O Tribunal Superior Eleitoral manteve, em 3 de setembro de 2026, a condenação de um vereador de Camaçari, na Bahia, por violência política de gênero e importunação sexual contra uma colega de mandato. O julgamento chama atenção não apenas pela pena preservada, mas pela forma como a Justiça Eleitoral passou a articular proteção contra a violência de gênero, exercício do mandato e resposta penal.
Para a advocacia, o valor do caso está menos em uma fórmula pronta e mais nos limites que ele ajuda a enxergar. Violência política de gênero, importunação sexual, agravantes do Código Penal e medidas protetivas da Lei Maria da Penha pertencem a planos jurídicos diferentes. Eles podem se encontrar no mesmo processo, mas não devem ser tratados como se fossem uma única imputação.
O que o TSE decidiu no caso de Camaçari
No Recurso Especial Eleitoral nº 0600016-24.2023.6.05.0171, o TSE examinou uma condenação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Segundo a notícia oficial do Tribunal, os fatos ocorreram na Câmara Municipal de Camaçari. Registros da sessão de 28 de junho de 2022, conforme relatado pela cobertura do caso, mostram a retirada da placa de identificação da vereadora de seu lugar no plenário e a tentativa de impedir sua permanência naquele espaço. A acusação também descreveu outras condutas de assédio, constrangimento e humilhação. Naquele momento, ela era a única mulher com mandato na Casa.
A defesa sustentou que o conflito decorria de divergências políticas internas e questionou tanto a condenação por importunação sexual quanto a fundamentação utilizada. Os ministros rejeitaram por unanimidade os argumentos apresentados pela defesa, mas a condenação foi mantida por maioria. No mérito, houve divergências parciais sobre a importunação sexual e a dosimetria da pena. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli pela manutenção integral do acórdão regional, ficando vencidos em parte a relatora Estela Aranha e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.
O resultado preservou a condenação a quatro anos, oito meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de cem dias-multa. Dias Toffoli foi designado redator do acórdão. Isso não autoriza afirmar que toda ofensa dirigida a uma mulher no ambiente político configurará automaticamente o crime, nem que a decisão tenha força vinculante equivalente a uma tese de repercussão geral. O enquadramento depende dos elementos do tipo penal e da prova produzida em cada processo.
Três fundamentos que não podem ser confundidos
O primeiro plano é o crime de violência política contra a mulher, previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral e introduzido pela Lei nº 14.192/2021. A norma alcança atos de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato quando a conduta utiliza menosprezo ou discriminação relacionada à condição de mulher, cor, raça ou etnia e busca impedir ou dificultar a campanha ou o exercício do mandato.
Portanto, não basta demonstrar que houve uma discussão ríspida ou uma crítica política. A acusação precisa relacionar a conduta à discriminação protegida pela norma e à finalidade de restringir a atuação política da vítima. Da mesma forma, a defesa não resolve a controvérsia apenas classificando os fatos como desentendimento entre parlamentares. É necessário enfrentar o contexto, a repetição dos atos, a linguagem utilizada, a posição ocupada pela vítima e os efeitos concretos sobre o exercício do mandato.
O segundo plano é o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal. Trata-se de imputação autônoma, com elementos próprios. No julgamento do TSE, parte da divergência se concentrou justamente na suficiência da prova para esse delito. A manutenção das duas condenações não elimina a obrigação de fundamentar separadamente a presença dos requisitos de cada crime.
O terceiro plano está na dosimetria. A alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal prevê como agravante o cometimento do crime com violência contra a mulher na forma da legislação específica. Essa redação foi dada pela Lei Maria da Penha. Ela não se confunde com as causas de aumento do artigo 327 do Código Eleitoral, que incidem sobre determinados crimes contra a honra eleitoral e possuem campo de aplicação próprio.
A comunicação oficial do TSE informa que a decisão regional foi integralmente mantida e que as divergências alcançaram aspectos da dosimetria. A cobertura jurídica do julgamento relata que a discussão incluiu a incidência da agravante relacionada à violência contra a mulher. Para citar a razão determinante ou os critérios empregados na pena com precisão, porém, o caminho seguro é consultar o acórdão do TSE e os votos publicados, evitando transformar uma notícia de julgamento em substituto da decisão completa.
Como o Tema 1.412 do STF entra nessa discussão
O Tema 1.412 da repercussão geral reconheceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo fora de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. A tese também disciplina a apreciação urgente do pedido, a competência e a duração da proteção.
Esse precedente amplia a compreensão constitucional da proteção devida às mulheres, mas seu objeto direto são as medidas protetivas. Ele não afirma, por si só, que toda regra penal ou toda consequência da Lei Maria da Penha se estende automaticamente a qualquer ambiente. No caso julgado pelo TSE, o Tema 1.412 aparece como elemento interpretativo para compreender a violência de gênero para além do espaço doméstico. A incidência da agravante continua exigindo fundamentação penal individualizada.
Essa distinção é decisiva. A analogia ou interpretação extensiva não pode criar agravante ou causa de aumento sem previsão legal. Ao mesmo tempo, a expressão “violência contra a mulher na forma da lei específica”, presente no próprio artigo 61 do Código Penal, precisa ser interpretada à luz da proteção constitucional, da legislação sobre violência de gênero e das circunstâncias comprovadas. É nesse ponto de tensão que o novo acórdão terá maior interesse para a prática profissional.
Cuidados probatórios e processuais para a advocacia
Para acusação, Ministério Público ou assistência da vítima, a prova deve reconstruir o contexto, e não apenas isolar frases. Gravações de sessões, atas, mensagens, testemunhos, repetição de comportamentos, tentativas de silenciamento e distribuição desigual de espaços institucionais podem ajudar a demonstrar o componente de gênero e a finalidade de dificultar o mandato.
Também é recomendável separar, desde a narrativa inicial, os fatos associados a cada imputação. O mesmo episódio pode ter relevância para mais de um delito, mas a condenação exige demonstração dos elementos específicos de cada tipo. Na dosimetria, a fundamentação deve explicar por que determinada circunstância não integra o próprio crime e por que pode ser valorada em fase posterior, reduzindo o risco de dupla valoração do mesmo fato.
Um ponto especialmente relevante para a prática está no voto de Dias Toffoli sobre o artigo 215-A. Ao examinar o elemento subjetivo da importunação sexual, o ministro considerou que, nas circunstâncias do caso, a prática de ato libidinoso sem consentimento permitia reconhecer a finalidade exigida pelo tipo penal. Para Toffoli, exigir uma prova autônoma da intenção de satisfazer a lascívia poderia tornar inviável a demonstração do delito. Trata-se de fundamento desenvolvido no julgamento concreto, cuja extensão deve ser confirmada pela leitura do acórdão e dos votos publicados.
Para a defesa, o exame precisa ir além da negativa genérica. É importante testar a existência da finalidade específica prevista no artigo 326-B, a ligação entre a conduta e a condição de gênero, a individualização dos atos, a cadeia de preservação de vídeos e mensagens e a autonomia dos fundamentos usados para cada delito. Questionamentos sobre dosimetria devem distinguir agravante genérica, causa especial de aumento e circunstância judicial.
Em ambos os polos, convém acompanhar a publicação do acórdão e eventual movimentação processual posterior. A notícia oficial confirma o resultado do julgamento, mas não substitui a leitura dos votos para identificar quais fundamentos reuniram maioria e quais observações ficaram restritas a manifestações individuais.
O alcance prático da decisão
O julgamento reforça que ambientes políticos e institucionais não estão fora da proteção jurídica contra a violência de gênero. Também mostra que condutas praticadas durante o exercício de um mandato podem produzir consequências simultaneamente eleitorais e penais.
O precedente, contudo, deve ser utilizado com precisão. Ele não converte todo conflito político em violência de gênero, não dispensa prova da finalidade exigida pelo artigo 326-B e não autoriza transportar automaticamente o Tema 1.412 do STF para qualquer consequência penal. Seu valor imediato está em oferecer um caso concreto no qual o TSE preservou uma condenação construída a partir do contexto institucional, do componente discriminatório e de delitos autônomos.
Advogadas e advogados que atuam em situações semelhantes devem verificar a íntegra do acórdão, delimitar cada fundamento e evitar conclusões mais amplas do que a maioria efetivamente decidiu. Para localizar profissionais com atuação na matéria, consulte a área de Direito Eleitoral da AdvogaBrasil.
Perguntas frequentes
Toda ofensa contra uma vereadora configura violência política de gênero?
Não. O artigo 326-B exige conduta de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça relacionada ao menosprezo ou à discriminação protegida pela norma, além da finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o exercício do mandato. O contexto e a prova são indispensáveis.
O Tema 1.412 do STF tornou toda a Lei Maria da Penha aplicável fora do ambiente doméstico?
Não dessa forma. A tese vinculante trata diretamente das medidas protetivas de urgência para qualquer violência contra a mulher baseada no gênero. Outros efeitos jurídicos, especialmente os penais, precisam de fundamento legal próprio e análise individualizada.
A decisão do TSE já vale como regra vinculante para todos os processos?
O julgamento é um precedente relevante, mas não equivale automaticamente a uma tese vinculante de repercussão geral. Sua utilização exige leitura do acórdão, identificação dos fundamentos majoritários e comparação cuidadosa com os fatos do novo processo.
Fontes consultadas
- TSE: resultado do julgamento no caso de Camaçari
- TSE: jurisprudência selecionada sobre violência política de gênero
- STF: Tema 1.412 da repercussão geral
- Lei nº 14.192/2021
- Código Penal
- MPF: condenação no processo originário
- Migalhas: divergências e fundamento do voto de Dias Toffoli sobre o artigo 215-A
- Bahia Notícias: registros da sessão de 28 de junho de 2022
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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