Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial passou a exigir uma etapa argumentativa própria: a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Para os recursos interpostos contra acórdãos publicados nessa data ou depois, não basta distribuir referências à importância do caso ao longo da petição. A Lei 15.484/2026 determina que a relevância seja apresentada em tópico específico e fundamentado.
A mudança regulamenta a Emenda Constitucional 125/2022 e altera a lógica de acesso ao Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia precisa ultrapassar os interesses subjetivos das partes e revelar importância econômica, política, social ou jurídica. Isso não transforma todo recurso em precedente nacional, nem permite presumir que uma justificativa genérica será suficiente. O novo requisito deve ser tratado como parte autônoma da estratégia recursal.
O STJ também adaptou seu Regimento Interno por meio da Emenda Regimental 55/2026. Como a aplicação prática do filtro será construída pelo próprio tribunal, a advocacia precisará acompanhar os primeiros julgamentos e ajustar a fundamentação conforme os critérios forem se tornando mais definidos.
Quando a demonstração da relevância é exigida
Segundo o STJ, a nova exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. A data de publicação do acórdão recorrido é, portanto, o primeiro dado a conferir. Recursos ligados a decisões anteriores seguem a disciplina de transição indicada pela lei e pelas regras regimentais.
O filtro não substitui os demais pressupostos do recurso especial. Continuam relevantes, conforme o caso, a indicação da questão federal infraconstitucional, o enquadramento nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição, o esgotamento das instâncias ordinárias, o prequestionamento e a observância das regras processuais aplicáveis. A relevância acrescenta uma camada de admissibilidade; ela não corrige outros vícios da peça.
Essa distinção evita um erro importante: apresentar a relevância como simples resumo do mérito. O tópico deve explicar por que a questão federal discutida merece exame pelo STJ para além da solução daquele litígio. O argumento precisa conectar a controvérsia a consequências que possam alcançar outros processos, setores econômicos, políticas públicas, relações sociais ou a uniformidade do direito federal.
O que deve aparecer no tópico específico
A Lei 15.484/2026 não fornece uma fórmula pronta. Ela estabelece quatro dimensões possíveis: econômica, política, social e jurídica. A petição pode trabalhar uma ou mais delas, desde que exponha de forma fundamentada como o caso ultrapassa os interesses das partes. Repetir que o tema é “de grande relevância” sem demonstrar alcance concreto tende a esvaziar o requisito.
Na dimensão jurídica, podem ser pertinentes a multiplicidade de processos, a divergência interpretativa entre tribunais, a necessidade de uniformização da lei federal ou a repercussão sobre uma linha consolidada de julgados. Na dimensão econômica, a fundamentação pode identificar efeitos objetivos sobre um setor, contratos recorrentes ou um conjunto significativo de relações. As dimensões social e política exigem a mesma concretude: não basta invocar interesse público de maneira abstrata.
A Constituição presume a relevância em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei. Mesmo quando houver presunção, é prudente indicar expressamente a hipótese aplicável e mostrar sua relação com o processo. Presunção não é motivo para tornar a peça menos clara.
Um roteiro seguro começa pela formulação precisa da questão federal. Em seguida, identifica a dimensão de relevância, apresenta elementos verificáveis que demonstrem transcendência e explica a conexão entre esses elementos e o pedido recursal. A fundamentação deve ser proporcional ao caso, sem números, precedentes ou efeitos hipotéticos que não possam ser comprovados.
Como o STJ examinará o novo requisito
A Constituição estabelece uma garantia relevante para o recorrente: o recurso especial somente poderá deixar de ser conhecido por inexistência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. A Lei 15.484/2026 também prevê que a decisão do STJ sobre a existência ou inexistência de relevância é irrecorrível.
As regras regimentais criaram sessões virtuais específicas para a análise da relevância pela Corte Especial e pelas seções. Nesse ambiente, podem ser examinados o reconhecimento ou a rejeição da relevância, a reafirmação da jurisprudência e a competência do tribunal. Os recursos com relevância presumida, quando não houver formação de precedente qualificado, podem seguir para julgamento pelas turmas conforme a organização definida pelo STJ.
Reconhecida a relevância, o relator poderá, mediante justificativa, suspender total ou parcialmente os processos pendentes que tratem da questão em território nacional por até seis meses. Esse período pode ser prorrogado uma vez por mais seis meses quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
Os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime de relevância foram incluídos no artigo 927 do Código de Processo Civil. A lei ainda determina que os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa da relevância incidam nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. Por isso, a nova sistemática interessa também a quem atua antes da chegada do caso ao tribunal superior.
Checklist para revisar recursos especiais a partir de agora
O primeiro cuidado é registrar a data de publicação do acórdão recorrido e não apenas a data da intimação ou da interposição. Em seguida, a equipe deve reservar um tópico autônomo para a relevância, separado da exposição do cabimento e das razões de mérito.
A revisão pode seguir cinco perguntas: qual é exatamente a questão federal; qual dimensão de relevância ela apresenta; quem ou quais relações podem ser afetados além das partes; quais elementos objetivos sustentam esse alcance; e por que esses elementos estão ligados ao que o recurso efetivamente pede. Se a resposta depender de uma hipótese de relevância presumida, a peça deve identificar o fundamento constitucional correspondente.
Também convém revisar modelos internos. Copiar um parágrafo padronizado para recursos de naturezas diferentes enfraquece justamente a demonstração que deve ser específica. Bancos de precedentes e fluxos de conferência podem ajudar, mas a conexão entre a questão federal e seu impacto precisa nascer dos autos.
O novo filtro não deve ser confundido com a repercussão geral do recurso extraordinário. Os mecanismos compartilham a ideia de transcendência, porém possuem bases normativas, tribunais e procedimentos próprios. Para compreender os demais cuidados de organização da peça e controle de prazos, vale consultar também o guia da Revista sobre prazos e riscos no processo civil.
Nos primeiros meses, a leitura dos julgamentos será indispensável. Expressões abertas como relevância jurídica ou social ganharão contornos a partir das decisões do STJ. Até que essa jurisprudência se consolide, a estratégia mais responsável é evitar afirmações categóricas sobre o que o tribunal aceitará e documentar com precisão o alcance que se pretende demonstrar.
Perguntas frequentes
Todo recurso especial precisa demonstrar relevância?
A exigência incide, segundo o STJ, sobre recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. É necessário conferir a data do acórdão recorrido e as regras de transição aplicáveis.
A relevância pode ser mencionada em qualquer parte da petição?
A Lei 15.484/2026 exige tópico específico e fundamentado. Referências dispersas à importância do caso não substituem a demonstração autônoma do requisito.
Quais situações possuem relevância presumida?
A Constituição prevê presunção em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas acima de quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses legais.
Uma fundamentação genérica é suficiente?
Não há fórmula que garanta a admissão. A justificativa deve demonstrar, com elementos relacionados ao caso, por que a questão federal possui importância econômica, política, social ou jurídica além dos interesses das partes.
O novo filtro elimina os outros requisitos do recurso especial?
Não. A relevância é um requisito adicional. Os demais pressupostos constitucionais, processuais e jurisprudenciais continuam sujeitos ao exame de admissibilidade.
Fontes consultadas
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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