O processo civil brasileiro opera sob uma estrutura de prazos que, quando desconhecidos ou mal interpretados, custam direitos processuais — e não raro, o próprio mérito da causa. Desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil em março de 2016, a contagem de prazos para defesa mudou radicalmente, criando armadilhas para quem age com base no sistema anterior. Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça precisou esclarecer mais uma vez quando exatamente começa o prazo para contestação — evidência de que a dúvida persiste até em instâncias avançadas.
- O ponto central: O prazo para o réu contestar não começa mais automaticamente com a citação, mas depende do que ocorre na audiência de conciliação ou de como ela é cancelada.
- Quem é afetado: Cidadãos que figuram como réus em ações de cobrança, indenização, revisão contratual, execução, despejo e outras demandas cíveis — e os advogados que os representam.
- Consequência prática: Perder o prazo de 15 dias resulta em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor e eliminando a chance de apresentar defesa técnica no momento processual adequado.
Como funciona processo civil após a audiência de conciliação
O processo civil no Brasil organiza-se em fases: postulatória (inicial e contestação), saneamento, instrução (provas), decisão e, eventualmente, recursos. O como funciona processo civil mudou substancialmente com a obrigatoriedade da audiência de conciliação como primeiro ato após a citação válida.
De acordo com o artigo 334 do CPC/2015, recebida a petição inicial e estando em ordem, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação antes de qualquer outra providência — salvo se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou se o direito não admitir autocomposição. Somente após essa audiência (ou seu cancelamento formal) é que o prazo de 15 dias para o réu apresentar contestação começa a correr.
A Terceira Turma do STJ, em julgamento de março de 2025 (REsp 1.909.271), enfrentou situação em que o advogado do réu se habilitou nos autos antes mesmo de o juiz designar a audiência de conciliação, e o juízo considerou que o prazo para contestação havia começado naquele momento. O STJ reformou o entendimento: o comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação, pois "o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima" .
O que muda quando a audiência de conciliação não ocorre ou é cancelada
O artigo 335 do CPC estabelece duas hipóteses para o início do prazo de contestação: (I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I). O artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento .
Em junho de 2025, a ministra Nancy Andrighi examinou caso em que o autor desistiu da ação em relação a um corréu não citado após a primeira audiência, na qual apenas o outro réu esteve presente. O TJPR havia considerado que o prazo de contestação começava da primeira audiência, mas o STJ reformou: na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência . A corte fundamentou que contar da primeira audiência "fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado".
Quando o réu manifesta desinteresse na audiência (ou o autor já o fez na inicial), o prazo começa do protocolo da petição de desistência da audiência. A audiência de conciliação ou mediação não exitosa será o marco inicial para a contagem dos 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação. A contagem será no primeiro dia útil depois da citada audiência .
Casos específicos e exceções que a lei geral não resolve
Procedimentos especiais afastam a obrigatoriedade da audiência prévia. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, não resultando sua ausência em nulidade . Nesses casos, o prazo de 15 dias corre da execução da liminar (art. 3º, §3º, DL 911/69).
Outro ponto crítico: a citação por correio. Quando o réu é citado pelos Correios, o prazo de 15 dias não começa da data em que ele recebeu o aviso de recebimento, mas da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (artigo 231, inciso I, do CPC) . Apresentar contestação antes da juntada do AR aos autos, portanto, não caracteriza intempestividade — erro que alguns juízos de primeira instância ainda cometem.
Revelia não é derrota automática, mas elimina chance de defesa técnica
A revelia, prevista no artigo 344 do CPC, caracteriza-se quando o réu, citado, não apresenta contestação. O efeito imediato é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas .
O que a revelia retira do réu, porém, é a possibilidade de impugnar especificamente os fatos, de trazer tese de defesa e de indicar provas no momento processual apropriado — a contestação. A revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346) .
Em situações envolvendo direito do consumidor, direito trabalhista ou direito de família, a contestação é também o momento para arguir incompetência relativa, convenção de arbitragem, conexão e continência — matérias que, se não alegadas na primeira oportunidade, precluem.
Como funciona o ônus da prova e quando ele pode ser invertido
O artigo 373 do CPC fixa a distribuição estática do ônus da prova: ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I); ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Essa regra, contudo, pode ser alterada.
O §1º do artigo 373 positivou a teoria da distribuição dinâmica: o artigo 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus de forma diversa . A decisão de inversão é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, XI).
A jurisprudência do STJ consolidou que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve — preferencialmente — ocorrer durante o saneamento do processo ou — quando proferida em momento posterior — garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas . Inverter o ônus na sentença, sem ter dado à parte a chance de produzir a prova durante a instrução, viola o contraditório e gera nulidade.
Em agosto de 2024, a ministra Nancy Andrighi aplicou a inversão em ação de condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal, destacando que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica, e a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário .
Audiência obrigatória, mas com exceções que geram recursos
O Código determina que a audiência de conciliação só será dispensada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I). A interpretação literal desse dispositivo gera situação paradoxal: se apenas o autor declara na inicial que não quer conciliar, o juiz ainda assim deve designar audiência e intimar o réu — que, comparecendo sozinho, frustra o ato. A Segunda Seção do STJ, em março de 2025, discutiu sob o rito dos repetitivos (ainda sem conclusão) se o juiz pode, motivadamente e em caráter excepcional, dispensar a audiência quando apenas uma parte manifesta desinteresse.
O artigo 334 do CPC/2015 tornou a audiência de conciliação ou mediação obrigatória no início dos processos, salvo nos casos que não admitirem a autocomposição ou se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse nessa hipótese . A ausência injustificada da parte à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, §8º), punível com multa de até 2% do valor da causa. Mas o CPC/2015 faculta à parte constituir representante com poderes para transigir, motivo pelo qual a doutrina considera suficiente a presença deste — que pode ser advogado ou não — para afastar a penalidade, pois embora o artigo 334, parágrafo 8º, considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir .
Para demandas envolvendo direito civil em geral ou questões de direito imobiliário, a compreensão dessa dinâmica é essencial.
O que fazer ao ser citado: checklist prático atualizado em julho de 2026
Ao receber citação em processo civil, as providências imediatas são: (1) verificar se já há data designada para audiência de conciliação — essa informação consta do mandado ou da carta citatória; (2) manifestar interesse ou desinteresse na conciliação por petição, no prazo de 10 dias antes da data da audiência, se desejar cancelá-la (art. 334, §5º) — o autor já deve ter feito isso na inicial; (3) acompanhar a juntada aos autos do aviso de recebimento, se citado por correio, pois o prazo de 15 dias conta desse marco; (4) comparecer à audiência, acompanhado de advogado com poderes específicos para transigir, caso haja intenção de acordo; (5) após a audiência frustrada ou o cancelamento homologado, protocolar contestação em 15 dias, impugnando especificamente cada fato alegado na inicial, indicando provas e arguindo todas as preliminares e prejudiciais de mérito cabíveis.
A contestação é a peça de resistência do réu. Artigo 341 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." O que não for impugnado presume-se verdadeiro (art. 341, caput), com exceções do parágrafo único (litígio sobre direitos indisponíveis, inicial não acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato, e quando os fatos narrados não forem verossímeis).
Esse conteúdo foi atualizado em julho de 2026, refletindo a jurisprudência consolidada do STJ sobre contagem de prazos no CPC/2015. Advogados verificados pela OAB podem ser encontrados em advogabrasil.adv.br.
Perguntas frequentes
Quando começa a contar o prazo para o réu apresentar contestação?
O prazo de 15 dias para contestação começa da data da audiência de conciliação frustrada ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (CPC, art. 335). Se o réu comparecer antecipadamente antes da audiência ser designada, o prazo não começa automaticamente.
O que acontece se o réu não apresentar contestação no prazo?
O réu será considerado revel e presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 344). Essa presunção é relativa e o juiz ainda analisa o conjunto probatório, mas a falta de defesa técnica pode custar o direito processual.
É possível inverter o ônus da prova no processo civil?
Sim. O juiz pode inverter o ônus da prova quando houver excessiva dificuldade para uma parte produzir a prova ou quando a outra parte tiver maior facilidade em obtê-la (CPC, art. 373, §1º). A inversão deve ser decidida antes da instrução, preferencialmente no saneamento.
A audiência de conciliação é obrigatória em todo processo civil?
O CPC determina que a audiência seja designada, exceto quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou quando o direito não admitir autocomposição (CPC, art. 334, §4º). Há discussão sobre a possibilidade de dispensa quando apenas uma parte se opõe.
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil (CPC) 2015 - Senado Federal
- L13105 - Planalto
- Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência
- L5869 - Planalto
- Código de Processo Civil - Senado
- 16a edição Atualizada até outubro de 2023 Código de Processo Civil
- Código de processo civil : Lei n. 13.105, de março de 2015
- 15a edição Atualizada até setembro de 2022 Código de Processo Civil
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