A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em outubro de 2025, o julgamento do Tema 1124 dos recursos repetitivos, delimitando os critérios para configuração do interesse de agir em ações previdenciárias e estabelecendo parâmetros vinculantes para fixação da Data de Início do Benefício (DIB) quando provas essenciais não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. A decisão estabelece critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como define a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo INSS no âmbito administrativo . O acórdão, de relatoria originária da ministra Maria Thereza de Assis Moura e redação final do ministro Paulo Sérgio Domingues, inaugura novo cenário processual na advocacia previdenciária, exigindo revisão estratégica na condução de demandas desde a fase pré-processual.
Delimitação da controvérsia e histórico processual
A controvérsia foi delimitada para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária . A afetação ocorreu em dezembro de 2021, com suspensão nacional de processos em grau recursal, refletindo a magnitude do impacto da tese sobre o contencioso previdenciário de massa.
O processamento do tema sob a relatoria do ministro Herman Benjamin passou por alteração em maio de 2024, quando a Primeira Seção acolheu questão de ordem para ajustar a delimitação temática, incorporando expressamente a discussão sobre interesse de agir. A controvérsia alcançou dimensão ainda maior ao entrelaçar dois institutos processuais fundamentais: as condições da ação (interesse de agir) e os efeitos patrimoniais da tutela jurisdicional (termo inicial dos efeitos financeiros), afastando a possibilidade de tratamento isolado dessas questões.
Tese fixada e seus desdobramentos objetivos
A tese repetitiva estrutura-se em dois eixos principais. O primeiro trata da configuração do interesse de agir. O INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício; caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado .
O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo; se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF . A ação que não observar esse parâmetro sujeita-se à extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
O segundo eixo regula a fixação da DIB. Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a DIB na DER, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo . Contudo, quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o juiz fixará a DIB na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ .
O conceito de requerimento administrativo apto e suas zonas cinzentas
A tese introduz conceito jurídico indeterminado que demandará construção jurisprudencial: a "documentação minimamente suficiente" para caracterizar requerimento apto. Esse requisito não se confunde com documentação completa ou suficiente para concessão imediata do benefício. O parâmetro pressupõe que o segurado apresente elementos capazes de permitir ao INSS compreender o pedido e identificar as providências instrutórias necessárias.
Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova . Essa análise caso a caso transfere ao magistrado a responsabilidade por equilibrar a hipossuficiência técnica do segurado com o dever de lealdade processual, evitando o chamado "indeferimento forçado" sem chancelar a judicialização prematura.
A exceção prevista na tese merece atenção: documentos meramente complementares, que reforcem prova já apresentada administrativamente e que, por si sós, sejam considerados aptos à concessão do benefício, não descaracterizam o interesse de agir nem deslocam a DIB para a citação. Esse critério distingue substancialmente a prova nova essencial (que altera o quadro fático-probatório) da prova complementar (que ratifica elemento já existente).
O que muda na prática forense
A tese altera substancialmente a dinâmica da advocacia previdenciária em múltiplos aspectos. No âmbito pré-processual, exige-se revisão completa da estratégia de instrução do requerimento administrativo. A apresentação de documentação mínima apenas para gerar indeferimento rápido e viabilizar judicialização imediata torna-se conduta processualmente ineficaz, sujeitando a ação à extinção sem mérito ou, no mínimo, ao deslocamento da DIB para a citação com perda patrimonial significativa ao cliente.
A fase administrativa recupera centralidade inegável. Torna-se indispensável instruir o requerimento com toda documentação disponível, ainda que imperfeita, e provocar manifestação expressa do INSS sobre eventuais exigências complementares. A ausência de carta de exigência quando o requerimento contém documentação apta ao conhecimento, porém insuficiente, caracteriza omissão da autarquia que preserva o interesse de agir e a retroação da DIB à DER.
Na petição inicial, a fundamentação sobre o interesse de agir deixa de ser perfunctória. Exige-se narrativa detalhada sobre a instrução administrativa, demonstrando: (a) que toda documentação disponível foi apresentada ao INSS; (b) que o INSS não cumpriu o dever de exigir complementação probatória quando necessário; (c) que as provas produzidas em juízo são as mesmas da via administrativa ou decorreram de impossibilidade material superveniente. Essa demonstração evita extinção prematura e ancora a pretensão de retroação da DIB à DER.
A produção probatória em juízo reclama cautela estratégica. Perícias judiciais, reconhecimento de vínculos mediante prova testemunhal ou documental surgida após o protocolo administrativo, ou PPP/LTCAT obtidos posteriormente afastam a retroação à DER, fixando a DIB na citação. Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação , preservando-se o prazo prescricional quinquenal independentemente da fixação da DIB.
O contencioso de revisão de benefícios sofre impacto direto. Quando a revisão fundar-se em documentos não apresentados na concessão original (v.g., tempo rural ou especial reconhecido posteriormente), a DIB da renda mensal inicial revisada fixa-se na citação, e não na DER original, potencialmente reduzindo substancialmente o proveito econômico da demanda. Essa alteração exige reavaliação de viabilidade econômica de demandas revisionais e ajuste na formação de honorários contratuais.
A Corte afastou a modulação dos efeitos, determinando que a tese seja aplicada aos processos em curso, desde que a discussão sobre o termo inicial do benefício ainda não esteja preclusa . Processos pendentes de julgamento sujeitam-se à tese, salvo quando já houver coisa julgada sobre o termo inicial. Cabe avaliar, em cada processo em curso, se subsiste margem para rediscussão da matéria ou se já ocorreu preclusão, verificando a necessidade de ajuste em contestações, memoriais e razões recursais.
Diálogo de precedentes e repercussões sistêmicas
A tese do Tema 1124 dialoga diretamente com o Tema 350 do STF, que condiciona o acesso ao Judiciário à prévia apreciação administrativa do pedido de benefício pelo INSS. O STJ avança sobre essa premissa, agregando critérios qualitativos: não basta formular requerimento administrativo e obter indeferimento; é necessário que o requerimento seja minimamente apto e que a resistência administrativa seja legítima, fundada em elementos efetivamente analisáveis pela autarquia.
A remissão ao Tema 995 do STJ, que trata da DIB em hipóteses de implementação superveniente dos requisitos, harmoniza-se com a sistemática do Tema 1124. Quando a prova essencial surge apenas em juízo, mas os requisitos do benefício são implementados em data posterior à citação, a DIB desloca-se para essa data superveniente, e não para a citação. Esse diálogo de precedentes vinculantes exige domínio técnico do sistema de teses repetitivas para aplicação adequada ao caso concreto.
A referência à Lei 8.213/1991 (arts. 49, II, 54 e 57, §2º) e à Lei 9.784/1999 (art. 29, §2º) reforça o entendimento de que o INSS não pode se eximir do dever de instrução oficiosa nem transferir ao segurado ônus excessivamente oneroso. Quando a complementação probatória depende de diligência que incumbe à autarquia (v.g., requisição de informações a empregadores, realização de perícia administrativa, oitiva em justificação administrativa), a omissão do INSS preserva o interesse de agir e a retroação da DIB, independentemente de a prova ser produzida posteriormente em juízo.
Riscos processuais e estratégias de mitigação
A tese inaugura zona de litigiosidade sobre a caracterização da suficiência mínima da documentação administrativa. O INSS tende a sustentar que todo requerimento deficitário é inapto, deslocando a DIB para a citação. A advocacia previdenciária deve antecipar essa argumentação mediante documentação robusta da fase administrativa: preservar protocolo de entrega de documentos, obter certidões de inteiro teor do processo administrativo, registrar tentativas de obtenção de documentos junto a empregadores e órgãos públicos.
A ausência de carta de exigência configura elemento probatório decisivo. Cabe requerer, ainda na via administrativa, certidão de que não foram expedidas exigências complementares, antecipando a futura demonstração do interesse de agir. Essa documentação prévia torna-se peça de instrução indispensável da petição inicial, deslocando o ônus argumentativo para o INSS demonstrar que o requerimento era inapto ou que cumpriu seu dever instrutório.
Em processos já ajuizados antes da fixação da tese, cabe avaliar produção de prova sobre as circunstâncias da fase administrativa, inclusive mediante oitiva de testemunhas sobre tentativas de obtenção de documentos e sobre a impossibilidade material de apresentação tempestiva ao INSS. Essa prova, embora superveniente ao ajuizamento, respalda a aplicação da tese favorável ao segurado, preservando a retroação da DIB à DER.
Impactos nos honorários advocatícios e planejamento de demandas
A potencial redução do proveito econômico da demanda, quando a DIB se desloca da DER para a citação, impõe reavaliação dos modelos de contratação em honorários de êxito. Processos que tramitam por anos até julgamento definitivo podem sofrer redução patrimonial expressiva, com perda de parcelas vencidas que seriam devidas desde a DER. O planejamento da contratação deve considerar esse risco, ajustando percentuais ou estabelecendo honorários mínimos que viabilizem economicamente a atuação.
A advocacia correspondente e as redes de cooperação jurídica, como as viabilizadas pela AdvogaBrasil, ganham relevância adicional nesse cenário. A necessidade de instrução administrativa robusta prévia e de acompanhamento presencial ou remoto junto às agências do INSS para obtenção de documentos e certidões demanda capilaridade territorial que nem sempre o advogado contratado originalmente dispõe. A articulação de parcerias entre advogados em diferentes localidades torna-se recurso estratégico para garantir instrução processual adequada e preservar o direito à retroação da DIB.
A fixação da DIB na citação, e não na DER, reduz a base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da condenação. Esse impacto financeiro direto exige ponderação sobre a viabilidade de demandas de menor expressão econômica ou com histórico administrativo deficiente, orientando o cliente sobre custos, riscos e proveito econômico esperado com maior precisão e transparência, em observância aos deveres éticos da advocacia.
O tema fixa-se como precedente vinculante de aplicação obrigatória pelos tribunais de todo o país, nos termos do art. 927 do CPC. As decisões que destoarem da tese sujeitam-se a reclamação diretamente ao STJ (art. 988, §5º, II, do CPC), ampliando o controle jurisdicional sobre a observância do precedente qualificado. A advocacia deve monitorar a jurisprudência dos tribunais regionais para identificar eventual resistência ou aplicação inadequada da tese, manejando os instrumentos processuais cabíveis para assegurar uniformidade interpretativa.
Esta análise foi elaborada em julho de 2026, refletindo o panorama jurisprudencial consolidado após a publicação do acórdão do Tema 1124. Profissionais do direito que buscam ampliar sua atuação mediante cooperação técnica e correspondência jurídica podem encontrar na AdvogaBrasil (advogabrasil.adv.br) ambiente institucional para conexões profissionais qualificadas em âmbito nacional.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre o Tema 1124 do STJ e o Tema 1124 do STF?
São temas absolutamente distintos. O Tema 1124 do STF trata de incidência de ITBI na cessão de direitos sobre imóveis sem registro, matéria tributária. Já o Tema 1124 do STJ versa sobre interesse de agir e DIB em ações previdenciárias quando há prova não analisada pelo INSS, matéria previdenciária e processual. A coincidência numérica não implica correlação temática.
A tese se aplica a benefícios assistenciais (LOAS/BPC)?
A tese foi fixada no contexto de benefícios previdenciários, mas seus fundamentos (interesse de agir e dever de instrução administrativa) aplicam-se por analogia aos benefícios assistenciais, que também exigem requerimento administrativo prévio e análise pelo INSS. A jurisprudência deve consolidar essa extensão, mas a ratio decidendi sustenta a aplicabilidade aos benefícios de prestação continuada regidos pela LOAS.
Documento obtido via alvará judicial após o ajuizamento desloca a DIB para a citação?
Não necessariamente. Se a obtenção do documento dependeu de medida judicial por recusa ilegítima do empregador ou órgão público, caracteriza-se impossibilidade material de apresentação ao INSS, e não introdução de prova nova essencial. Cabe demonstrar que a tentativa de obtenção extrajudicial foi realizada antes do requerimento administrativo e que a resistência do detentor do documento inviabilizou a instrução administrativa regular, hipótese que preserva a DIB na DER.
O que caracteriza a omissão do INSS no dever de expedir carta de exigência?
Configura-se a omissão quando o requerimento contém documentação minimamente apta (que permite compreender o pedido), mas insuficiente para concessão imediata, e o INSS indefere o benefício sem intimar o segurado para complementação ou realização de diligências. O art. 29, §2º, da Lei 9.784/1999 impõe à administração o ônus de realizar atos instrutórios que sejam excessivamente onerosos ao administrado, invertendo o dever de iniciativa probatória quando a diligência exige prerrogativas de autoridade pública.
A tese afeta processos com sentença transitada em julgado?
Não. A coisa julgada impede reabertura da discussão sobre o termo inicial já definido em sentença definitiva. A ausência de modulação determinada pelo STJ aplica-se apenas aos processos em curso nos quais a matéria ainda não foi decidida de forma definitiva ou está preclusa. Processos com trânsito em julgado anterior à fixação da tese preservam os efeitos da decisão transitada, salvo em hipótese excepcional de ação rescisória, instrumento inadequado para essa finalidade ante a ausência de violação a norma jurídica vigente à época do julgamento.
Fontes consultadas
- Benefício será devido somente após citação judicial do INSS, diz Justiça — Advocacia-Geral da União
- STJ define interesse de agir e DIB em ações previdenciárias
- Uma análise do Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal | Revista da Procuradoria-Geral do Município de Joinville
- Supremo Tribunal Federal
- 314 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:
- STJ - Precedentes Qualificados
- Aposentadoria e o Tema 1.124: tese sugerida e consequências
- É justo o segurado pagar pelos erros do INSS?
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