O Tribunal Superior do Trabalho realizará, em 21 de setembro de 2026, às 14h, audiência pública sobre a validade de cláusulas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. O debate integra o Tema 149 dos recursos repetitivos e poderá orientar processos sobre a matéria em toda a Justiça do Trabalho.
A audiência não representa uma decisão antecipada. O TST ainda não fixou a tese do Tema 149. O objetivo é ouvir especialistas, entidades e representantes sociais antes do julgamento. Para a advocacia, o momento exige atenção porque a controvérsia conecta saúde e segurança do trabalho, autonomia coletiva, reforma trabalhista e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.
O que o TST vai decidir no Tema 149
O Tema 149 reúne processos em que se discute se uma norma coletiva pode autorizar o elastecimento da jornada em atividade insalubre sem a licença prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também será analisado se essa autorização pode alcançar trabalho prestado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e se a cláusula precisa mencionar expressamente o ambiente insalubre e a dispensa da licença.
O TST informou que a audiência foi determinada pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do incidente repetitivo. Interessados em participar como expositores ou ouvintes podem se inscrever até 11 de setembro, exclusivamente pelo formulário indicado no edital. A audiência foi marcada para 21 de setembro.
Os processos representativos são examinados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Depois do julgamento, a tese firmada deverá servir de referência obrigatória para casos que discutam a mesma questão jurídica. Até lá, não é correto afirmar que o Tribunal já reconheceu a validade ou a invalidade geral dessas cláusulas.
Por que o artigo 60 da CLT está no centro da controvérsia
O caput do artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, prorrogações de jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A regra busca submeter o aumento do tempo de exposição a uma avaliação relacionada à saúde do trabalhador.
A reforma trabalhista acrescentou o inciso XIII ao artigo 611-A da CLT. O dispositivo prevê a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. O parágrafo único do artigo 60 também dispensa a licença para jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
A discussão não se resume, portanto, à leitura isolada de um único dispositivo. O TST terá de compatibilizar a proteção à saúde, a disciplina legal introduzida em 2017 e o alcance constitucional da negociação coletiva. O resultado poderá definir quais requisitos tornam a cláusula aplicável e como tratar períodos anteriores à reforma.
Como o Tema 1.046 do STF influencia o julgamento
No Tema 1.046 da repercussão geral, o STF decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo sem a indicação específica de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O julgamento transitou em julgado em maio de 2023.
O Tema 149 parte justamente da necessidade de aplicar essa tese à prorrogação da jornada em ambiente insalubre. A questão sensível será definir como a autonomia coletiva dialoga com normas destinadas à proteção da saúde e da segurança. O fato de o STF reconhecer a força da negociação coletiva não elimina a análise sobre o conteúdo da cláusula, o período trabalhado e os limites dos direitos indisponíveis.
Também não se deve presumir que qualquer referência genérica à compensação ou à prorrogação de jornada seja suficiente. Uma das perguntas submetidas ao TST é se a norma coletiva precisa declarar expressamente que abrange empregados em ambiente insalubre e que dispensa a licença prévia. Esse ponto poderá afetar a redação de instrumentos coletivos e a prova produzida em reclamações trabalhistas.
Cuidados práticos para empresas, trabalhadores e advogados
Na assessoria empresarial, é recomendável revisar o texto integral dos acordos e convenções coletivas aplicáveis, identificar a vigência de cada instrumento e separar os períodos anteriores e posteriores a 11 de novembro de 2017. Também devem ser preservados laudos, programas de gerenciamento de riscos, controles de jornada, registros de exposição e documentos relativos às medidas de proteção.
A existência de uma cláusula coletiva não substitui o cumprimento das demais obrigações de saúde e segurança. A classificação da atividade, os agentes de risco, a intensidade ou concentração da exposição e as medidas de prevenção continuam dependendo dos elementos técnicos do caso concreto. O Tema 149 examina a prorrogação da jornada e a licença prévia, não uma autorização geral para ignorar normas de proteção.
Na representação de trabalhadores, a análise deve comparar a cláusula com a jornada efetivamente praticada. É importante verificar se houve horas extras habituais, qual era o ambiente de trabalho, quais agentes insalubres estavam presentes, se a atividade estava abrangida pelo instrumento coletivo e se a redação mencionava a dispensa de licença. A data do trabalho também importa porque o TST examinará o período anterior à reforma trabalhista.
Em processos já em curso, convém conferir se a controvérsia coincide com as questões delimitadas no Tema 149 e se houve suspensão do feito. A afetação de um tema repetitivo não autoriza tratar todos os litígios sobre insalubridade como idênticos. Pedidos de adicional, enquadramento do agente, neutralização por equipamento de proteção e validade de escala podem envolver fundamentos distintos.
O que acompanhar depois da audiência pública
A audiência servirá para reunir informações técnicas e jurídicas, mas a tese somente existirá após o julgamento do incidente e a publicação do acórdão. Até esse momento, títulos, petições e pareceres devem usar expressões como “tema afetado”, “questão em julgamento” ou “tese ainda não fixada”.
Depois da sessão, a advocacia deve acompanhar a página oficial do Tema 149 no TST, a movimentação dos processos representativos e a eventual publicação de atas, vídeos ou contribuições. Quando o julgamento ocorrer, será necessário ler a tese e os fundamentos do acórdão, especialmente quanto à aplicação temporal e às exigências de redação da norma coletiva.
O debate é relevante porque uma tese aparentemente curta poderá produzir efeitos sobre passivos trabalhistas, negociação coletiva e organização de jornadas em hospitais, indústrias e outras atividades com exposição a agentes insalubres. A melhor preparação, por ora, é documental: separar instrumentos coletivos, períodos contratuais, controles de jornada e provas técnicas antes de definir a estratégia.
Perguntas frequentes
O TST já decidiu que a norma coletiva é válida?
Não. O Tema 149 está afetado e ainda não possui tese firmada. A audiência pública de 21 de setembro de 2026 é uma etapa preparatória para o julgamento.
A audiência pública muda imediatamente os contratos de trabalho?
Não. A audiência reúne informações e argumentos. Ela não altera contratos nem substitui a decisão que será proferida no recurso repetitivo.
Toda prorrogação em ambiente insalubre depende de licença prévia?
O artigo 60 da CLT prevê a licença como regra, mas a própria CLT contém disposições específicas sobre negociação coletiva e jornada de doze por trinta e seis. A aplicação depende do regime, do período, do instrumento coletivo e das circunstâncias do caso.
Por que o período anterior à reforma trabalhista importa?
Porque o artigo 611-A, inciso XIII, foi incluído pela Lei 13.467/2017. O TST decidirá se a solução discutida no Tema 149 também alcança trabalho prestado antes da vigência dessa alteração.
O Tema 149 resolve todas as discussões sobre insalubridade?
Não. O tema está delimitado à prorrogação de jornada, à norma coletiva e à licença prévia. Questões como caracterização do agente, grau do adicional e eficácia de medidas de proteção podem exigir análise própria.
Fontes consultadas
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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