A fixação do Tema 125 pelo Tribunal Pleno do TST em abril de 2025 representa inflexão decisiva no tratamento processual da estabilidade provisória por doença ocupacional. Diferentemente da Súmula 125 — que permanece inalterada desde a Resolução 121/2003 e disciplina o art. 479 da CLT quanto a contratos a prazo determinado — o Tema 125 é precedente vinculante estabelecido no rito dos recursos repetitivos (IRR) e versa sobre requisitos para aplicação do art. 118 da Lei 8.213/1991. A distinção não é meramente terminológica: trata-se de institutos jurídicos absolutamente diversos, e a confusão entre ambos pode comprometer fundamentações recursais e peticionamentos.
Tese vinculante fixada e fundamentos do julgamento
O Tribunal Pleno estabeleceu que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas . O julgamento ocorreu em 25/04/2025 no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga .
A questão submetida ao rito dos repetitivos pacificou entendimento a respeito dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 , superando divergências jurisprudenciais consolidadas nos TRTs quanto à essencialidade do afastamento previdenciário ou da percepção do benefício B-91 como conditio sine qua non para o direito à garantia de emprego. A tese afasta a exigência de qualquer intermediação administrativa previdenciária, centralizando o debate na prova técnica do nexo causal.
Requisitos probatórios e demonstração do nexo ocupacional
O Tema 125 afasta dois obstáculos automáticos — afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário — quando, após o fim do contrato, é reconhecido nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho.
A tese não presume o nexo nem dispensa prova. O convencimento pode resultar de perícia judicial, prontuários, exames, documentos de saúde ocupacional, histórico das atividades e demais elementos do processo. A qualidade da prova técnica continua central para distinguir doença relacionada ao trabalho de condição comum ou preexistente.
Para o trabalhador, a petição deve conectar fatos, exposição e evolução clínica. Para a empresa, a defesa deve enfrentar tecnicamente o nexo alegado, sem se limitar à ausência de B-91 ou de afastamento previdenciário.
O que muda na prática forense e na atuação defensiva
Do ponto de vista da advocacia trabalhista, o Tema 125 altera substancialmente estratégias processuais em ambos os polos. Para a defesa dos trabalhadores, amplia-se o campo de cabimento das ações de estabilidade: casos antes obstados pela ausência de afastamento superior a 15 dias ou pela negativa administrativa do INSS ao B-91 tornam-se viáveis desde que haja robusta prova pericial do nexo. Basta que, após o desligamento, fique comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas .
Na defesa empresarial, o precedente impõe revisão imediata de protocolos de saúde ocupacional. Essa mudança reflete uma tendência jurisprudencial e legislativa de maior rigor na proteção ao trabalhador, exigindo que as empresas revisem imediatamente seus protocolos de saúde ocupacional e gestão de riscos trabalhistas . Medidas preventivas tornam-se ainda mais relevantes: controle rigoroso de exames periódicos, emissão de CAT tempestiva mesmo em casos duvidosos, acompanhamento médico ocupacional qualificado e documentação detalhada de condições de trabalho.
Processualmente, a ausência do requisito previdenciário pode gerar aumento do número de demandas fundadas em laudos técnicos unilaterais. A contestação deverá priorizar a impugnação técnica do nexo, com assistentes técnicos qualificados e quesitos específicos sobre exposição a fatores de risco, uso de EPIs, multicausalidade e condições preexistentes. A jurisprudência defensiva precisará explorar a distinção entre nexo causal e concausal, bem como os limites temporais razoáveis para diagnóstico posterior à rescisão.
Aplicação do precedente nos processos em curso
Com o mérito do Tema 125 julgado em 25 de abril de 2025, a tese deve orientar os órgãos da Justiça do Trabalho nos casos equivalentes. O sobrestamento pertence à fase de afetação do repetitivo; depois da fixação da tese, os processos suspensos retomam o curso para aplicação do precedente ou demonstração de distinção.
Invocar o Tema 125 exige aderência entre os fatos do processo e a questão decidida. O precedente não transforma todo diagnóstico posterior à dispensa em estabilidade e não elimina a necessidade de provar o nexo causal ou concausal.
Distinção técnica essencial: Súmula 125 versus Tema 125
A confusão terminológica entre súmula e tema de recurso repetitivo não é trivial. A Súmula 125 versa sobre "Contrato de Trabalho. Art. 479 da CLT" e estabelece que o art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820/1966, mantida desde a Res. 121/2003 . Trata-se de enunciado sobre indenização por rescisão antecipada de contrato a termo, sem qualquer relação com estabilidade provisória.
O Tema 125, por sua vez, integra a tabela de recursos repetitivos do TST — sistema de precedentes obrigatórios introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) nos moldes do art. 896-C da CLT e dos arts. 926 e seguintes do CPC/2015. A eficácia vinculante decorre do julgamento pelo Tribunal Pleno sob o rito específico dos repetitivos, com afetação prévia e suspensão de processos sobre matéria idêntica. Petições iniciais, contestações e recursos que invoquem "nova redação da Súmula 125" demonstram desconhecimento técnico e comprometem a credibilidade da postulação.
Impactos em prevenção e gestão de passivos
A ausência de afastamento previdenciário não basta mais para descartar o risco de estabilidade. Empresas devem manter documentação coerente sobre riscos ocupacionais, exames, medidas preventivas, adaptações e comunicações de saúde, sempre com respeito à proteção de dados pessoais.
Isso não significa revisar indiscriminadamente toda dispensa de empregado que apresentou atestado. A análise deve considerar indícios concretos de relação entre a atividade e a doença, a cronologia dos fatos e as medidas de saúde e segurança adotadas.
Para a advocacia, o ganho prático é um roteiro probatório mais claro: identificar o nexo alegado, qualificar a prova técnica e explicar por que o Tema 125 se aplica — ou por que o caso possui elementos distintos.
Análise final
O Tema 125 consolida que a proteção do art. 118 da Lei 8.213/1991 não depende exclusivamente do percurso previdenciário quando a origem ocupacional é reconhecida após o contrato. A mudança é relevante, mas delimitada: nexo, período estabilitário e consequência jurídica continuam sujeitos à prova e ao enquadramento do caso.
Petições e pareceres devem reproduzir a tese com precisão, evitar promessas de resultado e separar a dispensa dos requisitos formais da dispensa da prova do nexo. Profissionais podem também conhecer a área de parcerias entre advogados; trabalhadores e empresas podem encontrar orientação jurídica adequada ao caso.
Perguntas frequentes
A Súmula 125 do TST teve nova redação recentemente?
Não. A Súmula 125 do TST, que trata da aplicação do art. 479 da CLT a contratos por prazo determinado com opção pelo FGTS, está mantida desde a Resolução 121/2003, sem qualquer alteração. O que foi julgado recentemente (abril/2025) é o Tema 125 de recursos repetitivos, que versa sobre estabilidade provisória por doença ocupacional e é instituto completamente distinto de súmula.
O Tema 125 se aplica a doenças diagnosticadas antes da vigência do julgamento?
A tese orienta os processos em curso que discutam a mesma questão, observados a coisa julgada, a prescrição e as particularidades de cada caso. A data do diagnóstico, por si só, não resolve a controvérsia; é necessário examinar o nexo e o momento em que ele foi reconhecido.
Como fundamentar recurso com base no Tema 125 do TST?
Indique o Tema 125, transcreva a tese oficial e demonstre a correspondência entre ela e os fatos provados. Destaque o nexo causal ou concausal e explique por que a ausência de afastamento superior a 15 dias ou de B-91 não impede o reconhecimento da garantia.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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