O Tribunal Superior do Trabalho fixou em março de 2025, por meio do Tema 70 de recursos repetitivos, uma tese vinculante que altera o cenário das ações de rescisão indireta no Brasil: a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado . A decisão põe fim a divergências regionais, mas traz consigo uma armadilha processual que poucos trabalhadores conhecem: a exigência probatória continua rigorosa, e quem ingressa com pedido mal fundamentado pode ter a ação convertida em pedido de demissão — perdendo FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.
- O que mudou: a irregularidade no recolhimento do FGTS dispensa o requisito da imediatidade , facilitando o reconhecimento da rescisão indireta mesmo quando o trabalhador permaneceu no emprego por meses após identificar a falha.
- Quem é afetado: trabalhadores com carteira assinada que enfrentam faltas graves do empregador previstas no artigo 483 da CLT — especialmente descumprimento de obrigações contratuais, atrasos reiterados de salário, ausência de recolhimento de FGTS, assédio moral, ou condições de trabalho inseguras.
- Risco processual: se o pedido for indeferido na Justiça do Trabalho, o contrato será considerado terminado por iniciativa do trabalhador, como um pedido de demissão — sem direito a saque do FGTS, multa de 40% ou seguro-desemprego .
O que o Tema 70 do TST realmente decidiu — e o que ele não resolve
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou em 24 de fevereiro de 2025 sua jurisprudência em 21 temas, por meio de incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante . Entre elas, o Tema 70 tratou especificamente da irregularidade no recolhimento do FGTS como causa de rescisão indireta. A tese, atualizada em julho de 2026, mantém força normativa obrigatória em todos os tribunais regionais e varas do trabalho do país.
A decisão afasta de vez um requisito que era exigido por parte da jurisprudência: a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual . Isso significa que o trabalhador não perde o direito à rescisão indireta apenas porque continuou trabalhando após constatar que o empregador não recolhia o FGTS de forma regular. A relativização da imediatidade, já sinalizada pela jurisprudência anterior, agora tem força vinculante.
Porém, o Tema 70 não elimina outras exigências probatórias. Para o reconhecimento da rescisão indireta é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade, sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT . Análise recente publicada no Migalhas em janeiro de 2026 demonstra que tribunais já aplicam o distinguishing em casos de atrasos pontuais: o atraso no recolhimento do FGTS em apenas dois meses, no curso de contrato de curta duração, não reproduz os pressupostos normativos que fundamentaram a tese vinculante, sendo afastada sua aplicação automática . O precedente exige inadimplemento relevante, reiterado e estrutural.
As sete hipóteses da CLT e as situações que os tribunais reconhecem na prática
O artigo 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador: (a) exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; (b) for tratado com rigor excessivo; (c) correr perigo manifesto de mal considerável; (d) não cumprir as obrigações do contrato; (e) praticar ato lesivo da honra e boa fama; (f) ofendê-lo fisicamente, salvo em legítima defesa; (g) reduzir seu trabalho por peça ou tarefa, afetando sensivelmente o salário .
Na prática dos tribunais, os órgãos julgadores do TST têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações, sendo os casos mais comuns: atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS, quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente . A jurisprudência também reconhece rescisão indireta nos casos de não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), não pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, assédio moral e condições de trabalho que coloquem o empregado em risco.
Importante observar que as faltas praticadas pelo empregador devem ser suficientemente graves para justificar a rescisão indireta, devendo ser revestidas de gravidade suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral, recaindo sobre o trabalhador o encargo probatório, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT . A simples alegação, sem comprovação robusta, pode resultar em improcedência do pedido.
Rescisão indireta como funciona: o que você precisa provar para não perder a ação
A distribuição do ônus da prova em ações de rescisão indireta segue regra específica. Nos termos da Súmula 461 do TST, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015) . Porém, essa inversão se restringe à comprovação da regularidade dos depósitos fundiários — o trabalhador continua tendo que provar os demais elementos da rescisão indireta.
A prova documental é a mais segura: extratos do FGTS disponíveis no aplicativo ou site da Caixa Econômica Federal, holerites com atrasos registrados, mensagens eletrônicas trocadas com superiores, documentos que comprovem a comunicação formal ao empregador sobre as irregularidades. É imprescindível que o empregado apresente provas capazes de demonstrar a existência da suposta infração praticada pelo empregador, devendo ficar demonstrada a impossibilidade da continuidade do contrato laboral .
A prova testemunhal também é admitida, mas exige cuidado: a acusação de assédio moral reveste-se de gravidade suficiente a exigir prova robusta a respeito, cabendo ao trabalhador o ônus de demonstrá-la, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 . Testemunhas que ainda trabalham na empresa podem temer retaliação; as que já saíram tendem a ter mais credibilidade perante o juízo.
Existe um detalhe processual que poucos conhecem: o prazo do ajuizamento da ação entre o fato ensejador da falta grave é de grande importância, não sendo competência do judiciário dar ciência ao empregador da rescisão indireta — tal obrigação é competência única e exclusiva do próprio empregado, sendo fundamental a notificação prévia para fins de afastar eventual reconhecimento de abandono de emprego . A comunicação pode ser feita por e-mail, WhatsApp com confirmação de leitura ou notificação extrajudicial.
O risco de conversão em pedido de demissão — e como os tribunais julgam casos mal fundamentados
A consequência do indeferimento da rescisão indireta é severa. Se o pedido de rescisão indireta for indeferido na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão, sem direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias do seguro-desemprego, ficando também sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência .
A jurisprudência do TST estabeleceu, contudo, uma proteção: no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre a necessidade de aviso-prévio, de modo que, mesmo que o pedido seja indeferido, o trabalhador não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador .
Decisões recentes mostram que tribunais regionais vêm convertendo pedidos de rescisão indireta em pedido de demissão quando as provas são insuficientes. O desembargador não reconheceu a rescisão indireta pretendida, considerando que a reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato e não deu continuidade à prestação de serviços, tendo configurado pedido de demissão, restando indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa fundiária, levantamento dos depósitos de FGTS e guias de seguro-desemprego .
Outro risco: caso seja utilizada a ação com intuito de buscar um fato que inexiste, o empregado será condenado ao pagamento em multa por litigância de má-fé, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT . O trabalhador que alega rescisão indireta sem provas pode, portanto, sair da ação devendo dinheiro à empresa.
Quando o atraso isolado de FGTS não basta: a aplicação limitada do Tema 70 do TST
Embora o Tema 70 do TST afirme que a irregularidade no FGTS configura rescisão indireta sem necessidade de imediatidade, decisões recentes demonstram que o contexto fático importa. A jurisprudência do TST é firme ao determinar que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, mas ao analisar contrato de trabalho com duração de 49 meses em que apenas uma competência não foi depositada, o relator observou que uma irregularidade constatada de forma eventual não se reveste de gravidade suficiente para o acolhimento do pedido .
Análise publicada no Migalhas em janeiro de 2026 reforça esse entendimento: o precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego, não havendo afirmação de que qualquer atraso isolado, por mínimo que seja, autorize automaticamente a rescisão indireta — a força normativa do Tema 70 reside na sua razão de decidir, e não na leitura literal e descontextualizada da tese .
Na prática, isso significa que trabalhadores devem avaliar se a irregularidade no FGTS é pontual ou sistemática antes de ingressar com a ação. Um atraso de um ou dois meses em contrato de longa duração, seguido de regularização, pode não ser reconhecido pelos tribunais como falta grave apta a justificar a rescisão indireta — especialmente se o trabalhador não comunicou formalmente o empregador antes de ajuizar a ação.
Os direitos do trabalhador quando a rescisão indireta é reconhecida
Quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas .
Importante novidade: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT . Essa multa, prevista para casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias, também se aplica à rescisão indireta — o que significa que o empregador pode ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias, multa equivalente ao salário do trabalhador se não homologar a rescisão no prazo de 10 dias.
Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas . O trabalhador deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal munido da decisão judicial transitada em julgado ou de certidão de trânsito em julgado para efetuar o saque.
A rescisão indireta não impede, ainda, a cumulação com pedidos de indenização por danos morais, caso a falta grave tenha gerado prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador — como nos casos de assédio moral comprovado ou exposição a risco grave sem fornecimento de equipamentos de proteção.
Rescisão indireta como funciona no dia a dia: o passo a passo processual
Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências; se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços .
O trabalhador pode optar por ajuizar a ação estando ainda empregado ou após se afastar. O artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo; ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento, causa-se prejuízo ao empregado, em razão da repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS . O mais seguro é permanecer trabalhando até haver decisão, se as condições permitirem.
Se o trabalhador optar por se afastar antes da decisão, em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa, pois a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei . Ainda assim, é recomendável comunicar formalmente o empregador.
Profissionais especializados em direito trabalhista podem avaliar as provas, orientar sobre a viabilidade do pedido e acompanhar o processo. Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT . Porém, dada a complexidade probatória e o risco de conversão em pedido de demissão, o acompanhamento profissional reduz significativamente as chances de insucesso.
A rescisão indireta como funciona na prática envolve, portanto, uma análise técnica criteriosa: não basta a existência de falta do empregador — é preciso comprovar sua gravidade, sua tipicidade legal, a tentativa de solução extrajudicial (quando possível) e, sobretudo, reunir provas documentais e testemunhais robustas antes do ajuizamento da ação. Trabalhadores que enfrentam situações de descumprimento contratual devem buscar orientação qualificada antes de tomar a decisão de se afastar do emprego, garantindo assim que seus direitos sejam preservados em caso de reconhecimento judicial da rescisão indireta. Advogados verificados pela OAB e especializados em direito trabalhista podem ser encontrados em advogabrasil.adv.br.
Perguntas frequentes
Se eu parar de trabalhar antes da decisão judicial, posso ser acusado de abandono de emprego?
Não. A jurisprudência do TST é firme: a ausência do empregado para pedir rescisão indireta constitui exercício legítimo de direito previsto em lei, não caracterizando abandono de emprego por si só. Porém, é recomendável comunicar formalmente o empregador do motivo da ausência.
A rescisão indireta pode ser pedida sem advogado?
Sim. O artigo 791 da CLT permite que o trabalhador ingresse com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho sem advogado. No entanto, a orientação jurídica profissional é recomendada, pois a prova exigida é técnica e o risco de conversão em pedido de demissão é alto.
Se meu pedido for negado, tenho que pagar honorários ao advogado da empresa?
Sim. Se o pedido for indeferido e você perder a ação, ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras para beneficiários da justiça gratuita.
Posso continuar trabalhando enquanto o processo de rescisão indireta corre?
Sim. O artigo 483, § 3º, da CLT permite que o empregado permaneça trabalhando até a decisão final. Nesse caso, a data de término do contrato será a da decisão definitiva ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro — não a data do ajuizamento da ação.
Fontes consultadas
- L4825 - Planalto
- O direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador
- carla christina schnapp guimarães gallo rescisão indireta ...
- Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável - TST
- Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave
- L5107impressao
- Del1432 - Planalto
- Rescisão indireta do contrato de trabalho (notas ao art. 483 da CLT), Artigo de revista
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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