A entrada em vigor da Lei 15.190/2025 em 4 de fevereiro de 2026 representa o marco regulatório mais significativo do licenciamento ambiental brasileiro desde a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Após tramitação superior a três décadas e derrubada integral dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, o diploma consolida em texto único normas dispersas em resoluções do CONAMA, leis estaduais e práticas administrativas. A regulamentação imediata da Licença Ambiental Especial (LAE) pela Lei 15.300/2025, publicada em dezembro de 2025, e o ajuizamento simultâneo das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 perante o STF revelam a complexidade do cenário jurídico que se impõe à advocacia ambiental em julho de 2026.
Novas modalidades de licenciamento e regime jurídico aplicável
A arquitetura procedimental instituída pela Lei 15.190/2025 estabelece três grandes categorias de licenciamento: o procedimento ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), o procedimento simplificado e o procedimento especial. Dentro do regime simplificado, destacam-se a Licença Ambiental Única (LAU), que concentra em ato único as três fases do licenciamento ordinário, e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), de natureza autodeclaratória.
A LAC — modalidade que mais suscita controvérsias jurídicas — aplica-se a empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, mediante declaração de adesão a condicionantes preestabelecidas pela autoridade licenciadora. A derrubada dos vetos presidenciais manteve a aplicabilidade da LAC a atividades de médio impacto, em contraposição expressa à jurisprudência do STF fixada nas ADIs 6.808, 5.014 e 6.618, que vedou licenciamento autodeclaratório para essa categoria.
A Lei 15.300/2025 introduziu vedações relevantes ao regime da LAC, excluindo de sua aplicação: (i) atividades minerárias, ressalvadas extração de areia, cascalho, brita e faiscação sem desmonte; (ii) empreendimentos que demandem supressão de vegetação nativa, exceto corte de árvores isoladas; (iii) atividades que impliquem remoção ou realocação populacional; (iv) projetos em áreas contaminadas, sítios Ramsar, terras indígenas ou quilombolas; e (v) empreendimentos cuja licença prévia tenha sido negada por incompatibilidade ambiental. Essas restrições operam como salvaguardas procedimentais, mas não afastam o risco de judicialização da matéria.
Licença Ambiental Especial: tramitação prioritária e discricionariedade administrativa
A Licença Ambiental Especial (LAE), regulamentada pela Lei 15.300/2025, destina-se a empreendimentos classificados como estratégicos por decreto presidencial, mediante proposta bianual do Conselho de Governo. Trata-se de licenciamento monofásico que substitui as etapas de LP, LI e LO em procedimento único, com prazo máximo de 12 meses para análise e equipe técnica permanentemente dedicada.
A crítica central levantada nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 reside na ausência de critérios técnicos objetivos para definição de "empreendimento estratégico", conferindo ampla margem de discricionariedade ao Executivo. Essa lacuna normativa permite que decisões pautadas por conveniência política se sobreponham a fundamentos técnico-científicos, em violação ao artigo 225 da Constituição Federal e aos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.
A Lei 15.300/2025 estabeleceu que obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes com conexão estratégica relevante são consideradas empreendimentos estratégicos por força de lei. Fixou, ainda, prazos peremptórios: nos casos em que a viabilidade ambiental já foi atestada, os estudos da fase de instalação devem ser protocolados em 90 dias, e a análise conclusiva deve ocorrer em até 90 dias após o protocolo. Trata-se de tramitação diferenciada que afeta diretamente o planejamento de defesas e estratégias processuais em ações civis públicas e ações populares.
Manifestações de órgãos intervenientes: fim do poder de veto e regime de prazos preclusivos
A Lei 15.190/2025 promoveu mudança estrutural na participação de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental, especialmente ICMBio, IPHAN e Funai. O artigo 42 estabeleceu que as manifestações desses órgãos: (i) devem ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; (ii) possuem caráter não vinculante; e (iii) não obstam, em caso de ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo nem a expedição da licença.
Para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, o prazo para manifestação é de até 90 dias contados do recebimento do estudo ambiental. Nas demais hipóteses, 30 dias. Recebida a manifestação fora do prazo, ela será avaliada na fase em que estiver o processo, mas não terá força para suspender ou retardar a tramitação. Esse regime contrasta frontalmente com a sistemática anterior, em que a anuência do ICMBio era vinculante para empreendimentos em unidades de conservação federais.
A Resolução CONAMA 508/2025, publicada em julho de 2025, tentou regulamentar a matéria especificamente para unidades de conservação, mas manteve a orientação da lei ao dispor que as contribuições do órgão gestor da UC não terão caráter vinculante. Essa alteração impacta diretamente a formulação de teses defensivas em ações de impugnação de licenças ambientais, exigindo fundamentação técnica robusta para demonstrar a insuficiência da análise ambiental, e não mais a mera ausência de anuência do órgão interveniente.
O que muda na prática forense e contenciosa
A nova arquitetura normativa altera substancialmente a atuação em três frentes: (i) consultivo-preventiva; (ii) contencioso judicial; e (iii) administrativo-sancionatório.
No âmbito consultivo, a assessoria jurídica deve orientar empreendedores quanto ao enquadramento correto da atividade nas modalidades de licenciamento. A escolha entre LAC, LAU ou procedimento ordinário trifásico não é meramente formal: determina prazos, estudos exigíveis, condicionantes e — especialmente — exposição a riscos de judicialização. Empreendimentos enquadrados em LAC por porte e potencial poluidor, mas localizados em áreas sensíveis ou com histórico de conflitos socioambientais, devem ser objeto de parecer circunstanciado sobre viabilidade jurídica da modalidade autodeclaratória.
A renovação automática de licenças mediante declaração eletrônica (artigos 7º, §§ 1º e 4º da Lei 15.190/2025) representa risco adicional. A ausência de reavaliação técnica periódica aumenta a probabilidade de ações civis públicas fundadas em alteração das condições ambientais da área de influência ou evolução do conhecimento científico sobre impactos da atividade. O advogado deve recomendar monitoramento contínuo das condicionantes e atualização voluntária de estudos ambientais, mesmo na hipótese de renovação automática, como estratégia de mitigação de passivos judiciais futuros.
No contencioso judicial, a modificação é estrutural. A jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade ambiental — especialmente o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, que fixou a natureza propter rem das obrigações ambientais — interage com o novo regime de licenciamento. A concessão de LAC não afasta a responsabilidade pela reparação de dano ambiental, mormente quando reconhecida a ilegalidade ou insuficiência do ato administrativo, conforme precedentes do STJ (REsp 1.394.025/MS e AREsp 1.945.714).
A tese de nulidade de licença ambiental por vício na manifestação de órgão interveniente perde força com o regime não vinculante instituído pela Lei 15.190/2025. A estratégia processual deve se deslocar da arguição de ausência formal de anuência para a demonstração técnica de insuficiência material da análise ambiental, com base em perícia e prova documental que evidencie a incompatibilidade do empreendimento com os parâmetros legais de proteção ao meio ambiente.
A pendência de julgamento das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, gera cenário de instabilidade jurídica. O STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da lei, especialmente quanto à aplicação da LAC a atividades de médio impacto e à definição política de empreendimentos estratégicos. Processos em curso — tanto de licenciamento quanto judiciais — devem considerar a possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF, à luz do precedente firmado na ADI 6.618/RS, que preservou licenciamentos já concluídos por razões de segurança jurídica.
No âmbito administrativo-sancionatório, a fiscalização por amostragem prevista no artigo 22, § 4º da Lei 15.190/2025 para empreendimentos licenciados por LAC exige atenção especial. A autoridade licenciadora realizará anualmente vistorias por amostragem para aferir regularidade, e os resultados orientarão a manutenção ou revisão das atividades passíveis desse regime. A constatação de irregularidades em empreendimentos similares pode ensejar reclassificação e exigência de licenciamento ordinário, com todas as implicações procedimentais e econômicas decorrentes.
Processos em curso e regime de transição
O artigo 60 da Lei 15.190/2025 estabeleceu regime de transição que preserva as obrigações e cronogramas já fixados em processos de licenciamento em curso na data de entrada em vigor (4 de fevereiro de 2026). As etapas já concluídas não precisam ser reiniciadas, mas as subsequentes devem se ajustar à nova lei. Trata-se de aplicação imediata das normas procedimentais, preservando o ato jurídico perfeito quanto às fases já encerradas.
Essa sistemática gera questões práticas relevantes: processos que em fevereiro de 2026 haviam concluído o Termo de Referência e estavam em fase de EIA/RIMA seguem sob as regras antigas até concluir essa etapa; a partir da etapa subsequente, submetem-se às disposições da Lei 15.190/2025. A advocacia deve mapear todos os processos em curso para identificar o regime jurídico aplicável a cada fase, evitando vícios procedimentais por aplicação incorreta das normas de transição.
A questão se complexifica nos processos judiciais que discutem validade de licenças emitidas sob o regime anterior. A Lei 15.190/2025 não revogou expressamente a Resolução CONAMA 237/1997, mas estabeleceu regime próprio que se sobrepõe às disposições infralegais. A definição sobre vigência e aplicabilidade das resoluções do CONAMA no novo cenário normativo ainda é objeto de debate doutrinário, conforme análise publicada na ConJur em fevereiro de 2026, que questiona se restou alguma competência regulatória ao CONAMA após a Lei Geral do Licenciamento.
Segurança jurídica e estratégias de atuação em cenário de incerteza
O dilema jurídico de 2026, conforme análise publicada na ConJur em janeiro, reside na circunstância de que o modelo regulatório para o licenciamento ambiental está pendente de definição pelo STF. O que se esperava como marco de segurança jurídica transformou-se em campo minado de disputas constitucionais. Três vetores de risco devem orientar a atuação forense:
Primeiro, risco de declaração de inconstitucionalidade parcial ou total da lei pelo STF. As ADIs questionam: (i) a dispensa indevida de avaliação prévia de impacto ambiental; (ii) a criação da LAE sem critérios técnicos objetivos; (iii) a limitação do poder de impor condicionantes ambientais; (iv) a facilitação da regularização de empreendimentos irregulares; e (v) a violação ao pacto federativo por lei ordinária que altera competências fixadas pela LC 140/2011. O precedente da ADI 6.618/RS, que invalidou licenciamento autodeclaratório para atividades de médio impacto, reforça a probabilidade de acolhimento parcial das teses.
Segundo, risco de litigiosidade administrativa difusa entre entes federativos. O artigo 4º, § 1º da Lei 15.190/2025 atribui aos entes federativos competência para definir tipologias de atividades sujeitas a licenciamento ambiental. Municípios que não dispõem de capacidade técnica adequada poderão estabelecer procedimentos próprios conflitantes com normas estaduais e federais, gerando sobreposição normativa e insegurança sobre órgão licenciador competente. A jurisprudência do STF sobre telecomunicações (ADIs 7.412 e 7.413, julgadas em outubro de 2025) sinaliza que haverá controle rigoroso sobre invasão de competências da União por normas estaduais e municipais.
Terceiro, risco de judicialização ampliada por Ministério Público e sociedade civil. A restrição das hipóteses de audiência pública às atividades sujeitas a EIA/RIMA (vedação que decorre da interpretação sistemática da lei) e o enfraquecimento da participação social reduzem a legitimidade administrativa do licenciamento. A tendência é aumento exponencial de ações civis públicas e ações populares, conforme análise publicada na ConJur em abril de 2026, que aponta ser a litigiosidade mecanismo de compensação da redução do controle prévio.
A estratégia forense deve priorizar três medidas: (i) compliance ambiental robusto, com documentação exaustiva do cumprimento de condicionantes e estudos ambientais qualificados, mesmo em hipóteses de LAC; (ii) monitoramento contínuo da tramitação das ADIs no STF, com avaliação de impacto de eventual decisão sobre processos em curso; e (iii) interlocução preventiva com órgãos ambientais, Ministério Público e comunidades potencialmente afetadas, reduzindo riscos de judicialização pela via do diálogo institucionalizado.
A AdvogaBrasil, plataforma que conecta profissionais do direito para parcerias entre advogados e atuação em correspondência jurídica, tem registrado aumento expressivo de demandas relacionadas ao novo marco regulatório do licenciamento ambiental em julho de 2026, evidenciando a relevância estratégica do tema para a advocacia brasileira contemporânea.
Perguntas frequentes
A Lei 15.190/2025 já está em vigor?
Sim. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após vacatio legis de 180 dias prevista no artigo 67. A Licença Ambiental Especial (LAE), regulamentada pela Lei 15.300/2025, teve aplicação antecipada pela Medida Provisória 1.308/2025, publicada em agosto de 2025 e convertida em lei em dezembro de 2025.
O que é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC)?
A LAC é modalidade de licenciamento simplificado de natureza autodeclaratória, destinada a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor. Opera mediante declaração de adesão do empreendedor a condicionantes pré-estabelecidas pela autoridade licenciadora, com fiscalização a posteriori por amostragem. A constitucionalidade de sua aplicação a atividades de médio impacto está sendo questionada nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes no STF.
Como fica a competência dos órgãos intervenientes após a nova lei?
A Lei 15.190/2025 tornou não vinculantes as manifestações de órgãos intervenientes como ICMBio, IPHAN e Funai. Os pareceres devem ser apresentados nos prazos legais (90 dias para EIA/RIMA, 30 dias para demais casos), mas não obstam o prosseguimento do licenciamento. A omissão no prazo não paralisa o processo. Essa mudança impacta especialmente empreendimentos em unidades de conservação federais, que antes dependiam de anuência vinculante do ICMBio.
Qual o prazo para adequação dos sistemas eletrônicos de licenciamento?
O artigo 36 da Lei 15.190/2025 estabelece que o licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases. Os entes federativos têm prazo de 3 anos, contados da data de entrada em vigor da lei (4 de fevereiro de 2026), para criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas, assegurando interface unificada com o usuário e integração com as autoridades envolvidas.
O que acontece com licenças já emitidas se o STF declarar inconstitucionalidade da lei?
O precedente da ADI 6.618/RS, julgada pelo STF em 2023, sinaliza que a Corte tende a preservar licenciamentos já finalizados ou iniciados até a publicação do acórdão, por razões de segurança jurídica, salvo nas hipóteses em que se verifique concretamente risco ambiental grave. A modulação de efeitos da decisão é provável, protegendo o ato jurídico perfeito e a confiança legítima dos empreendedores que agiram com base na lei vigente à época.
A nova lei dispensa estudos ambientais para atividades de médio impacto?
Não. A Lei 15.190/2025 não dispensa estudos ambientais, mas permite que atividades de médio porte e médio potencial poluidor sejam licenciadas pela modalidade LAC, mediante Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) em vez de estudos mais complexos. A autoridade licenciadora pode analisar as informações por amostragem e deve realizar vistorias anuais por amostragem para aferir regularidade. Essa sistemática é objeto de crítica nas ADIs em tramitação no STF.
Fontes consultadas
- Novas licenças e dispensas na Lei de Licenciamento Ambiental
- L15190
- Nova lei de licenciamento ambiental cria dilema para 2026
- L15300
- A lei de licenciamento ambiental e o desafio para os municípios
- Licenciamento ambiental: os impactos decorrentes da nova lei
- Nova lei de licenciamento ambiental tira poder de veto do ICMBio
- PL do licenciamento: com vetos, governo garante proteção ambiental e segurança jurídica — Planalto
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
Advocacia em evolução
Leve sua prática para a AdvogaBrasil
Crie sua presença profissional, amplie sua rede e participe de um ecossistema jurídico verificado.
