A disciplina das férias trabalhistas permanece formalmente inalterada desde a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que autorizou o fracionamento em até três períodos mediante concordância do empregado (art. 134, §1º, CLT). Contudo, entre 2022 e 2026, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho promoveram inflexões jurisprudenciais que reestruturam a litigância na matéria, impondo revisão de teses defensivas e postulações ativas.
ADPF 501 e a invalidação da Súmula 450 do TST
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que aplicava o pagamento em dobro quando a remuneração das férias era quitada fora do prazo do art. 145 da CLT, ainda que o descanso tivesse sido concedido no período correto.
Depois da ADPF 501, o simples atraso no pagamento não autoriza, por si só, a dobra do art. 137 da CLT. Essa penalidade continua ligada à concessão das férias depois do período previsto no art. 134. O atraso pode produzir outras consequências jurídicas, mas não permite criar automaticamente uma sanção sem previsão legal.
Na prática, pedidos e defesas devem separar duas situações: férias concedidas fora do período concessivo, em que a dobra legal permanece aplicável, e férias gozadas no prazo com pagamento tardio, hipótese alcançada pela decisão vinculante do STF.
Férias proporcionais na justa causa: precedente ainda divergente
A regra predominante continua sendo a do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST: na dispensa por justa causa, não são devidas férias proporcionais. Em março de 2025, porém, a 2ª Turma do TST reconheceu a parcela no processo RRAg-20774-49.2018.5.04.0013 com fundamento na Convenção 132 da OIT.
O acórdão abre uma linha argumentativa relevante, mas não cancelou a Súmula 171 nem uniformizou a jurisprudência do Tribunal. Por isso, a tese pode ser sustentada com transparência sobre o precedente, sem apresentá-la como uma mudança consolidada.
Para quem atua no processo trabalhista, o ponto central é demonstrar a aderência do caso ao precedente e registrar o risco de entendimento contrário. Para empresas, a decisão recomenda acompanhar a evolução jurisprudencial, sem tratar o pagamento como obrigação geral já pacificada.
Fracionamento das férias: concordância e limites mínimos
Desde a Lei 13.467/2017, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.
A validade do fracionamento não depende de uma justificativa excepcional, mas exige respeito à concordância e aos limites do art. 134, § 1º, da CLT. Também é proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Documentar a concordância, as datas e a comunicação reduz controvérsias sobre concessão irregular ou supressão do descanso.
Instrução Normativa 213/2025 e terceirização na Administração Pública
Para contratos de terceirização com a Administração Pública Federal, a Instrução Normativa (IN) nº 213/2025, publicada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), exige que as empresas planejem as férias dos colaboradores com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data em que o trabalhador completa cada novo ciclo de 12 meses de trabalho na empresa contratada, que corresponde ao chamado período aquisitivo .
Antes, a contratada precisava apenas cumprir a exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de avisar o trabalhador com 30 dias de antecedência do início das férias, sem obrigação formal de planejamento prévio ou de comunicação à Administração Pública . Empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas às sanções previstas na Lei de Licitações mais recente (Lei n.º 14.133/2021) .
O que muda na prática forense e advocatícia
Nas ações sobre férias, a primeira providência é identificar qual obrigação foi descumprida: concessão dentro do período, pagamento antecipado, fracionamento ou quitação proporcional na rescisão. Cada hipótese possui fundamento e consequência próprios.
A ADPF 501 afasta pedidos de dobra baseados apenas no atraso do pagamento. Já a tese das férias proporcionais após justa causa permanece controvertida: existe precedente favorável da 2ª Turma, mas a Súmula 171 ainda expressa a orientação geral do TST.
Nos contratos federais com dedicação exclusiva de mão de obra, a IN SEGES/MGI 213/2025 acrescenta deveres administrativos de planejamento e previsibilidade, sem alterar o regime geral da CLT para todos os contratos privados.
Síntese para a atuação profissional
Não houve uma única “nova lei de férias” substituindo o regime anterior. O cenário resulta da combinação entre a decisão vinculante do STF sobre pagamento em atraso, um precedente ainda divergente sobre férias proporcionais na justa causa, as regras legais de fracionamento e uma norma específica para determinados contratos administrativos federais.
A orientação segura é qualificar cada situação antes de formular o pedido ou a defesa, indicar quando o entendimento ainda não está uniformizado e acompanhar novas decisões do TST. Casos concretos podem ser avaliados com apoio de um advogado trabalhista.
Perguntas frequentes
O atraso no pagamento de férias ainda gera dobra após a ADPF 501?
Não. O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST em agosto de 2022. Apenas a não concessão das férias dentro do período concessivo de 12 meses (art. 137 CLT) gera pagamento em dobro, não o mero atraso no pagamento anterior ao gozo (art. 145 CLT). O descumprimento do prazo de dois dias para pagamento configura infração administrativa, mas não mais resulta em dobra automática.
Empregado dispensado por justa causa tem direito a férias proporcionais?
A regra predominante da CLT e da Súmula 171 do TST é negativa. Há precedente de 2025 da 2ª Turma reconhecendo o direito com base na Convenção 132 da OIT, mas ele ainda não representa orientação uniformizada. A tese exige análise do caso e exposição clara do risco processual.
Qual o prazo de antecedência para comunicar férias após a reforma trabalhista?
Mantém-se 30 dias de antecedência mínima (art. 135 CLT, com redação da Lei 7.414/1985, confirmada pela Lei 13.467/2017). A reforma de 2017 alterou apenas o regime de fracionamento (de dois para até três períodos) e dispensou a excepcionalidade antes exigida, mas preservou integralmente o prazo de comunicação prévia ao empregado por escrito e mediante recibo.
O fracionamento de férias em três períodos dispensa justificativa do empregador?
A CLT não exige justificativa excepcional, mas exige a concordância do empregado e o respeito aos períodos mínimos: um de pelo menos 14 dias corridos e os demais de pelo menos cinco dias cada.
A Instrução Normativa 213/2025 aplica-se a todos os contratos de trabalho?
Não. A IN 213/2025 do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos aplica-se exclusivamente a contratos com dedicação exclusiva de mão de obra na Administração Pública Federal (terceirizados). A norma exige planejamento com 60 dias de antecedência (e não 30) e comunicação mensal à Administração, sob pena de sanções administrativas previstas na Lei 14.133/2021. Empregados da iniciativa privada e servidores públicos estatutários permanecem regidos pela CLT ou pela Lei 8.112/1990, respectivamente.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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