A Resolução CNJ 695/2026 permite ao advogado requerer a lavratura da escritura de inventário extrajudicial sem apresentar previamente a guia quitada do ITCMD. Em um caso apto à via administrativa, isso permite organizar a assinatura enquanto se encaminha a regularização fiscal. O trabalho passa a ter três frentes: formalizar a partilha, cumprir as obrigações tributárias e preparar o registro dos imóveis.
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. Publicada em 28 de agosto, entrou em vigor nessa data. A mudança dispensa a comprovação do recolhimento prévio do imposto para lavrar escrituras públicas de inventário e partilha. Não concede isenção nem substitui a legislação tributária estadual ou distrital.
Análise revisada em 7 de outubro de 2026, com a redação da resolução e as manifestações institucionais identificadas abaixo. A mudança é de agosto; as orientações locais citadas mostram as dificuldades de aplicação posteriores à decisão.
O que mudou no ITCMD do inventário extrajudicial?
O novo artigo 15 retira uma condição para a lavratura: a prova de que o ITCMD já foi recolhido. A própria norma, porém, exige que a escritura registre a declaração das partes sobre suas obrigações tributárias, após orientação dos advogados assistentes. A declaração deve considerar a apuração e o recolhimento conforme a legislação aplicável, inclusive eventuais isenções ou hipóteses de não incidência.
Se o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deve comunicar a lavratura ao fisco em cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. Essa comunicação não se confunde com uma declaração fiscal que a legislação local exija do contribuinte. O advogado precisa conferir ambas, sem presumir que uma entrega substitui a outra.
O alcance da alteração é delimitado: trata-se do requisito fiscal para a escritura. A escolha da via extrajudicial continua dependendo das condições aplicáveis ao inventário e à situação dos interessados. A resolução não transforma todo caso em inventário de cartório nem afasta a assistência jurídica.
CNJ ou lei estadual: qual regra se aplica?
A Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD (artigo 155, I). A resolução do CNJ disciplina o ato notarial. Ela retira a prova do pagamento prévio como condição da escritura, mas não concede moratória, altera o vencimento fiscal ou afasta responsabilidades e obrigações acessórias validamente previstas na legislação tributária. A moratória possui regime próprio no artigo 152 do CTN.
A resposta prática é aplicar o artigo 15 à lavratura e conservar a agenda fiscal da legislação competente. O advogado pode fundamentar o pedido de escritura na resolução, mas precisa avisar ao cliente se o vencimento do imposto ocorrer antes ou no momento da assinatura. A dispensa documental, sozinha, não impede juros ou penalidades pelo atraso.
Essa distinção apareceu de forma concreta em Minas Gerais. No Comunicado nº 15/2026, de 10 de setembro, o CNB/MG divulgou resposta da AGE/MG afirmando que a alteração notarial preserva os prazos de pagamento e a responsabilidade tributária da Lei estadual nº 14.941/2003. É uma manifestação sobre a legislação mineira, não uma regra nacional que substitua a análise de cada Estado.
Por que pode haver resistência no tabelionato?
Um artigo de Demétrio Giannakos e Marcelo Flach, publicado no portal do CNB/RS, relata que a Nota Técnica nº 1/2026, de 21 de agosto, orientou os associados a manter a comprovação do recolhimento. Segundo o relato, a justificativa apoiava-se em consulta à Sefaz/RS e na legislação gaúcha, que fixa o recolhimento do imposto no momento da lavratura. Essa orientação antecede a resolução de 26 de agosto e sua publicação em 28 de agosto.
O relato documenta a controvérsia, mas não equivale a uma decisão judicial nem comprova a conduta atual de todos os cartórios. Antes da assinatura, consulte a orientação vigente do tabelionato e da corregedoria. Havendo exigência incompatível com o pedido, obtenha a fundamentação escrita: isso permite distinguir uma questão notarial de uma cobrança fiscal e escolher a via de questionamento adequada.
A escritura permite registrar o imóvel sem pagar o imposto?
A alteração do artigo 15 trata da lavratura, enquanto o artigo 289 da Lei de Registros Públicos atribui aos oficiais de registro a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos atos apresentados. O planejamento deve, portanto, prever a qualificação registral e os documentos fiscais pertinentes depois da escritura.
São Paulo oferece um exemplo expresso: o artigo 25 da Lei estadual nº 10.705/2000 exige prova do pagamento para atos lavrados, registrados ou averbados pelos agentes que enumera. A redação alcança também a lavratura, evidenciando a tensão com a regra notarial do CNJ. Para o registro, ela constitui fundamento local adicional à fiscalização do artigo 289. A resolução não reescreveu esse dispositivo estadual.
Isso tampouco significa que todo inventário deva apresentar uma guia paga, mesmo quando o imposto não é devido. É necessário verificar a situação concreta: recolhimento, isenção, não incidência ou outro fundamento legal pertinente, com os documentos exigíveis. A discussão sobre a validade de uma exigência registral deve partir de seu conteúdo e de sua base normativa, não apenas da notícia sobre o CNJ.
Há ainda uma distinção útil: apresentar o título não é obter seu registro. O artigo 12 da mesma lei impede que exigência fiscal ou dúvida obste a apresentação e o lançamento no protocolo nas situações em que a precedência assegure prioridade. Essa regra não elimina a qualificação posterior. Se houver impedimento, peça a exigência fundamentada por escrito para avaliar seu cumprimento ou a via adequada de questionamento.
O que o Tema 1.074 do STJ resolve, e o que fica fora dele?
No Tema Repetitivo 1.074, o STJ decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição dos respectivos títulos não dependem do recolhimento prévio do ITCMD. A tese exige, contudo, comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com fundamento no artigo 659, § 2º, do CPC e no artigo 192 do CTN.
O precedente organiza a etapa judicial do arrolamento sumário. Para a escritura extrajudicial, o fundamento direto é o artigo 15 da Resolução nº 35/2007, na redação de 2026. A aproximação entre as soluções ajuda a compreendê-las; a escolha do fundamento deve acompanhar o procedimento utilizado.
Como organizar o caso sem trocar uma pendência por outra
Antes de marcar a assinatura, organize um roteiro com responsáveis, documentos e vencimentos. Não é preciso esperar uma cobrança para identificar a obrigação fiscal. A resolução permite avançar na formalização, mas não garante que adiar o pagamento seja financeiramente vantajoso para aquela família.
- Delimite a partilha: confira os bens, os interessados e o cabimento da via escolhida. A distinção entre meação e herança continua relevante, como explicado no artigo sobre regime de bens e divisão da herança.
- Monte a agenda fiscal: identifique a legislação aplicável, a declaração necessária, o vencimento e os documentos que sustentam eventual isenção ou não incidência. Registre o prazo e seu fundamento local.
- Revise a minuta: confira a declaração exigida pelo artigo 15, § 1º, e esclareça aos interessados o que permanece pendente após a assinatura.
- Acompanhe a comunicação: se não houve recolhimento prévio, confirme com o tabelionato o cumprimento da informação ao fisco e preserve o comprovante disponível.
- Planeje o registro: levante os documentos fiscais pertinentes e acompanhe a qualificação do título. Escritura assinada não encerra, por si, a regularização imobiliária.
Na proposta de serviços, descreva quais dessas etapas estão incluídas e quais dependem de providências do cliente ou de atuação complementar. Esse cuidado reduz a expectativa de que a assinatura resolva automaticamente imposto, matrícula e disponibilidade dos bens.
Quando a mudança realmente ajuda a família
O ganho é poder preparar e requerer a formalização da partilha enquanto a família organiza o recolhimento. Isso é útil quando há patrimônio, mas pouca disponibilidade imediata em dinheiro. O advogado consegue definir etapas e responsabilidades, em vez de deixar todo o atendimento condicionado à apresentação inicial da guia paga.
Se a família pretende vender um bem para custear o imposto, a operação exige planejamento próprio: poderes para alienar, requisitos da venda, situação registral e destino dos recursos. A Resolução 695 não é, por si, autorização de venda nem garantia de que o preço chegará antes do vencimento fiscal. Essa diferença deve aparecer no cronograma apresentado ao cliente.
Antes de contratar, o interessado pode perguntar se a orientação abrange a etapa fiscal e o registro, além da minuta. A Revista Jurídica reúne outros conteúdos sobre direitos e prática profissional; para avaliar um caso individual, a busca de advogados permite consultar os perfis disponíveis, sem garantia de disponibilidade em toda especialidade ou localidade.
Perguntas frequentes
A Resolução CNJ nº 695/2026 acabou com o ITCMD?
O imposto permanece. A mudança permite lavrar a escritura sem prova de pagamento prévio, mantendo a apuração, o recolhimento e as obrigações acessórias da legislação aplicável.
Os herdeiros ganharam cinco dias para pagar depois da escritura?
Os cinco dias se dirigem ao tabelião, para comunicar a lavratura ao fisco quando não houve recolhimento prévio, ou conforme a legislação tributária. O vencimento do imposto segue sua disciplina própria.
Posso registrar a partilha apenas com a escritura?
A escritura será submetida à qualificação registral. A dispensa prevista para sua lavratura não elimina automaticamente a fiscalização tributária do registro de imóveis. Os documentos fiscais dependem da situação do imposto e da legislação pertinente.
O Tema 1.074 vale como dispensa de todos os tributos?
A tese dispensa o recolhimento prévio do ITCMD para os atos judiciais indicados no arrolamento sumário. Preserva a exigência referente aos tributos dos bens e rendas do espólio, como explicado na seção sobre o precedente.
Fontes consultadas
- CNJ, Resolução nº 695/2026 e PDF oficial da resolução.
- CNJ, Resolução nº 35/2007: disciplina dos atos extrajudiciais e texto consolidado.
- Lei nº 6.015/1973, artigos 12 e 289: protocolo e fiscalização tributária registral.
- STJ, ficha específica do Tema Repetitivo 1.074.
- Código de Processo Civil, artigo 659, § 2º.
- Código Tributário Nacional, artigos 152 e 192.
- Constituição Federal, artigo 155, I.
- São Paulo, Lei nº 10.705/2000, artigo 25.
- CNB/MG, Comunicado nº 15/2026, de 10/09/2026, com resposta da AGE/MG.
- CNB/RS, artigo de Giannakos e Flach sobre a controvérsia e a Nota Técnica nº 1/2026.
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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