O julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1.037.396 e 1.057.258, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025 e ajustado por embargos de declaração em junho de 2026, representa a mais profunda inflexão no regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil desde a edição da Lei nº 12.965/2014. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica , estabelecendo novos parâmetros para a atuação forense em demandas envolvendo conteúdos de terceiros nas redes sociais.
O fundamento da declaração de inconstitucionalidade parcial
O Plenário entendeu, por maioria de votos, que a norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia, configurando estado de omissão parcial quanto a bens jurídicos constitucionais de alta relevância . A tese fixada nos Temas 987 e 533 da repercussão geral rompe com a lógica do notice and takedown condicionado à ordem judicial, aproximando o modelo brasileiro de regimes híbridos que combinam autorregulação e deveres de cuidado.
A controvérsia originou-se de dois casos paradigmáticos: no RE 1.037.396, o Facebook questionou decisão do TJ-SP que determinou exclusão de perfil falso e pagamento de indenização por danos morais, com a decisão mantida por maioria ; no RE 1.057.258, o Google contestou responsabilização por não excluir do Orkut comunidade criada para ofender pessoa , tendo o recurso sido provido. A divergência nos resultados concretos não obscureceu a construção da tese abstrata, que estabeleceu quatro regimes distintos de responsabilização.
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pela inconstitucionalidade parcial , com votos vencidos dos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. O debate revelou tensões entre a proteção da liberdade de expressão e a necessidade de tutela de direitos fundamentais no ambiente digital.
Arquitetura da tese: quatro regimes de responsabilização
A tese fixada estabelece distinções fundamentais conforme a natureza do conteúdo e o grau de interferência da plataforma. Enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo . A responsabilização se dará de forma solidária, conforme ajuste realizado em junho de 2026 .
Para crimes contra a honra, aplica-se o artigo 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial . Essa diferenciação visa proteger a liberdade de expressão e evitar censura prévia de críticas. Contudo, quando houver sucessivas replicações de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores deverão remover publicações com idênticos conteúdos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais .
Ficou estabelecida presunção de responsabilidade em casos de anúncios e impulsionamentos pagos ou uso de redes artificiais de distribuição (chatbots ou robôs), podendo a responsabilização ocorrer independentemente de notificação, salvo se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável . Essa presunção relativa inverte o ônus probatório em situações nas quais a plataforma aprova a publicidade ou deveria detectar disseminação artificial.
Os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem práticas de crimes graves, incluindo tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças . A responsabilização nesse caso exige falha sistêmica, quando o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos .
Obrigações estruturais e deveres de compliance
A decisão impõe às plataformas obrigações procedimentais que alteram substancialmente o padrão de diligência exigido. Os provedores deverão editar autorregulação que abranja sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, além de disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados .
Ficou estabelecida obrigação de que provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante legal no país, com poderes para responder judicial e administrativamente, cumprir decisões judiciais e prestar informações às autoridades sobre políticas de moderação, publicidade e gestão de riscos sistêmicos . As plataformas tiveram prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais .
A tese preserva a aplicação integral do artigo 19 para provedores neutros que não interferem sobre os conteúdos, como serviços de e-mail, aplicativos para reuniões fechadas e mensagens instantâneas (WhatsApp), exclusivamente quanto às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional. Essa distinção é crucial para a correta identificação do regime aplicável em cada hipótese concreta.
O que muda na prática forense: impactos processuais e estratégicos
A modulação temporal dos efeitos impõe análise criteriosa da aplicabilidade da tese aos processos em tramitação. A decisão produz efeitos ex nunc a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento, alcançando atos continuados ou permanentes, respeitadas as decisões transitadas em julgado . O critério é o tempus regit actum: aplica-se o regime vigente à época do fato, não do ajuizamento da ação.
Na fase postulatória, petições iniciais e contestações devem qualificar com precisão o regime aplicável. Para conteúdos posteriores a 5 de agosto de 2025, a notificação extrajudicial constitui pressuposto da responsabilização em crimes e atos ilícitos gerais, à exceção dos crimes contra a honra. A ausência de notificação prévia ou sua inadequação técnica (falta de identificação específica do conteúdo, da URL ou da fundamentação jurídica da ilicitude) constitui matéria de defesa apta a afastar o nexo de causalidade.
Em demandas indenizatórias, a comprovação da responsabilidade solidária exige demonstração de omissão injustificada após notificação válida, ou, nos casos de crimes graves, falha sistêmica na prevenção ou remoção. O STF deixou claro que a tese não cria responsabilidade objetiva, preservando a necessidade de análise de culpa em cada caso concreto . Essa afirmação tem consequências processuais relevantes: o ônus probatório do autor inclui demonstrar não apenas a ilicitude do conteúdo e o dano, mas também o elemento subjetivo (culpa ou dolo) da plataforma.
Para anúncios pagos e impulsionamentos, a presunção relativa de responsabilidade inverte o ônus: caberá à plataforma comprovar que atuou com diligência e em tempo razoável. Essa inversão demanda produção antecipada de provas pela defesa, incluindo registros de sistemas de moderação, relatórios de transparência e evidências de medidas preventivas adotadas.
Em tutelas de urgência, a tese amplia as hipóteses de concessão de liminares inaudita altera parte para remoção de conteúdos enquadrados nos crimes graves, dispensando ordem judicial prévia. Contudo, a fundamentação deve demonstrar não apenas a gravidade do conteúdo, mas também a viralização ou falha sistêmica, sob pena de indeferimento por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Na advocacia preventiva, as plataformas devem implementar compliance digital robusto, incluindo canais de notificação estruturados, sistemas de triagem que classifiquem denúncias por gravidade, protocolos de resposta com prazos diferenciados conforme o tipo de conteúdo, e relatórios periódicos de transparência. A documentação dessas medidas constitui prova crucial para afastar a presunção de culpa ou demonstrar diligência.
Para vítimas de conteúdos ilícitos, a tese amplia as vias de tutela. A notificação extrajudicial, quando tecnicamente adequada, constitui meio célere e menos custoso que a via judicial. Recomenda-se protocolo por meio eletrônico com confirmação de recebimento, descrição precisa do conteúdo, fundamentação jurídica da ilicitude e indicação da URL específica. A inércia ou resposta inadequada da plataforma constitui elemento de prova do nexo causal e da culpa para ação indenizatória subsequente.
Questões processuais abertas e riscos de litigância
A amplitude da tese gera zonas de incerteza que tendem a fomentar judicialização nos próximos anos. A delimitação do que constitui "falha sistêmica" nos crimes graves permanece indeterminada, suscitando divergências sobre o padrão de diligência exigido. A jurisprudência precisará estabelecer parâmetros objetivos, considerando o estado da técnica disponível e o porte da plataforma.
A aplicação da responsabilidade solidária entre autor do conteúdo e plataforma gera controvérsias sobre a natureza da obrigação. A solidariedade pressupõe identidade de causa jurídica, mas a responsabilidade do autor (pelo ato ilícito próprio) difere da responsabilidade da plataforma (pela omissão em remover). A interpretação que tende a prevalecer é a solidariedade imprópria ou subsidiária, mas a redação da tese admite leitura diversa.
A distinção entre provedores de aplicação e provedores neutros demandará análise caso a caso. Plataformas que oferecem múltiplos serviços (redes sociais, mensagens, e-mail) devem ter regime diferenciado conforme a funcionalidade específica, não pela natureza empresarial. Essa segmentação funcional ainda carece de delimitação jurisprudencial clara.
A interface com a Lei Geral de Proteção de Dados permanece em construção. A remoção de conteúdos mediante notificação extrajudicial pode conflitar com o direito à privacidade e ao contraditório do autor da publicação, especialmente em conteúdos opinativos ou de interesse público. O devido processo informacional, exigido pela tese, deve assegurar ao usuário o direito de contestar a remoção antes da indisponibilização, exceto nos crimes graves.
Perspectivas legislativas e papel do Congresso Nacional
A Corte fez apelo ao Congresso Nacional para que elabore nova legislação que preencha as lacunas identificadas, oferecendo equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais . O reconhecimento da "inconstitucionalidade parcial e progressiva" sinaliza que a solução atual é provisória, vigente apenas enquanto não sobrevier regulamentação legislativa adequada.
Projetos em tramitação, como o PL nº 2.630/2020 e o PL nº 4.474/2024, abordam aspectos da regulação das plataformas, mas ainda carecem de consensos técnicos e políticos. A intervenção judicial, embora necessária diante da omissão legislativa, não substitui o processo democrático de deliberação parlamentar, com participação da sociedade civil, das empresas de tecnologia e da academia.
Em maio de 2026, o Poder Executivo editou decretos regulamentando aspectos da decisão do STF, antecipando-se ao Congresso Nacional. Essa inversão do fluxo normativo - com o Executivo regulamentando antes da lei - gera controvérsias sobre limites do poder regulamentar e reforça a urgência de atuação do Legislativo para definir o marco regulatório definitivo.
Análise final: entre a judicialização necessária e a insegurança regulatória
A decisão do Supremo Tribunal Federal nos REs 1.037.396 e 1.057.258 representa exercício de jurisdição constitucional diante de vácuo normativo manifesto. A arquitetura da tese, com seus quatro regimes diferenciados, busca equilibrar liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e preservação do modelo de negócios das plataformas. A manutenção da responsabilidade subjetiva, a modulação temporal e os deveres de compliance estruturam sistema híbrido que exige das plataformas postura proativa sem impor responsabilidade objetiva.
Para a advocacia, a decisão altera substancialmente a litigância digital. Petições iniciais e contestações devem contemplar análise minuciosa do regime aplicável, considerando a natureza do conteúdo, a data do fato, a existência de notificação prévia e o enquadramento nas hipóteses de presunção de responsabilidade. A produção probatória torna-se mais complexa, incluindo demonstração de falhas sistêmicas, diligência na remoção e adequação dos sistemas de moderação.
Os próximos anos tenderão a consolidar jurisprudência sobre os conceitos indeterminados da tese - especialmente "falha sistêmica", "viralização", "tempo razoável" e "medidas adequadas de prevenção". Tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça precisarão uniformizar a aplicação dos critérios, evitando disparidades regionais que comprometam a segurança jurídica.
A indefinição legislativa permanece como maior fragilidade do sistema. Enquanto o Congresso Nacional não editar marco regulatório definitivo, a tese do STF opera como norma transitória, sujeita a ajustes por embargos de declaração e interpretações divergentes nos tribunais inferiores. Para advogados que atuam na área, a recomendação é acompanhamento constante da jurisprudência em formação e estruturação de compliance preventivo robusto, seja na defesa de plataformas, seja na tutela de direitos de vítimas de conteúdos ilícitos.
A AdvogaBrasil mantém espaço de conexão entre profissionais para troca de experiências e parcerias entre advogados que atuam em diferentes jurisdições, facilitando a correspondência jurídica em demandas que envolvem plataformas digitais. Este conteúdo reflete o cenário normativo de julho de 2026.
Perguntas frequentes
O STF criou responsabilidade objetiva para as plataformas digitais?
Não. O Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a responsabilização permanece subjetiva, exigindo análise de culpa ou dolo em cada caso concreto. A tese estabelece presunções relativas em situações específicas - como anúncios pagos e uso de robôs -, mas sempre admite prova em contrário pela plataforma, que pode demonstrar ter atuado com diligência e em tempo razoável para remover o conteúdo.
A decisão vale para processos em andamento ou apenas para fatos futuros?
Por força da modulação de efeitos fixada pelo STF, a tese produz efeitos ex nunc a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento. Atos continuados ou permanentes são alcançados pela nova interpretação, mas decisões transitadas em julgado ficam ressalvadas. O critério adotado é o tempus regit actum: aplica-se o regime jurídico vigente à época em que ocorreu o fato discutido no processo, não a data do ajuizamento da ação.
Crimes contra a honra seguem exigindo ordem judicial para responsabilizar plataformas?
Sim. O artigo 19 do Marco Civil da Internet permanece aplicável aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), mantendo a exigência de ordem judicial específica para a responsabilização civil das plataformas. A diferenciação visa proteger a liberdade de expressão e evitar censura de críticas. Porém, quando um conteúdo idêntico já foi considerado ofensivo por decisão judicial, a remoção de replicações pode ocorrer mediante simples notificação extrajudicial, sem necessidade de novas ordens judiciais.
Qual é o prazo para as plataformas removerem conteúdos após notificação extrajudicial?
A tese não estabeleceu prazo fixo e uniforme. O critério adotado foi "tempo razoável", que deve ser aferido conforme a gravidade do conteúdo e as circunstâncias do caso concreto. Para crimes graves, exige-se remoção imediata. Para crimes e atos ilícitos em geral, o prazo razoável tende a variar entre 24 e 72 horas, considerando a necessidade de análise técnica e jurídica da denúncia. A jurisprudência deverá consolidar parâmetros mais precisos.
Como deve ser formulada a notificação extrajudicial para responsabilizar a plataforma?
A notificação extrajudicial deve conter identificação completa do notificante, descrição precisa do conteúdo considerado ilícito (incluindo URL específica), fundamentação jurídica da ilicitude alegada e requerimento expresso de remoção. Recomenda-se envio pelos canais oficiais da plataforma, com protocolo e comprovação de recebimento. A ausência de elementos essenciais pode descaracterizar a notificação válida e afastar a responsabilidade da plataforma pela eventual omissão.
A responsabilidade solidária entre autor do conteúdo e plataforma é automática?
Não. A responsabilidade solidária da plataforma depende da demonstração de omissão injustificada após notificação válida (para crimes e atos ilícitos gerais) ou de falha sistêmica na prevenção e remoção (para crimes graves). A solidariedade não é objetiva: exige prova do nexo causal entre a omissão da plataforma e o dano. O autor do conteúdo responde pelo ato ilícito próprio, enquanto a plataforma responde pela omissão em remover, configurando fundamentos jurídicos distintos que justificam a solidariedade imprópria.
Fontes consultadas
- STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros
- STF: Redes respondem por posts mesmo sem ordem judicial; veja tese - Migalhas
- Trata-se de dois recursos extraordinários, com repercussão geral
- STF ajusta tese sobre responsabilidade de redes sociais; veja mudanças - Migalhas
- STF preenche redefine a responsabilidade das big techs no Brasil
- STF ajusta Marco Civil e amplia responsabilidade das plataformas
- STF julga recursos contra ampliação de responsabilidade de redes sociais
- Repercute no Senado decisão do STF de responsabilizar redes por conteúdos ilegais — Rádio Senado
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