O processo criminal brasileiro segue etapas rígidas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), com prazos peremptórios que correm em dias corridos e não se interrompem por férias ou feriados (CPP, art. 798). Conhecer como funciona um processo criminal passo a passo, especialmente os prazos e as oportunidades de defesa em cada fase, faz diferença concreta para quem responde ou acompanha uma investigação — e pode determinar o próprio desfecho do caso, como atestam recentes atualizações legislativas de agosto de 2026 que mantiveram a estrutura acusatória do sistema.
- Fases distintas: A persecução penal divide-se em fase pré-processual (inquérito policial) e processual (ação penal), cada uma com prazo e natureza próprios.
- Prazos decisivos: O Ministério Público tem 5 dias para denunciar se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto; réus têm 10 dias para resposta após a citação.
- Acordos penais: Instrumentos como o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) permitem encerramento antecipado sem sentença condenatória.
A fase investigatória: inquérito policial e prazos de conclusão
O inquérito policial é o procedimento administrativo que precede a ação penal, conduzido pela polícia judiciária para apurar infrações penais e sua autoria (CPP, art. 4º). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reafirmado que eventual vício no inquérito não contamina a ação penal dele decorrente, o inquérito permanece indispensável na esmagadora maioria dos casos para formar a justa causa necessária ao oferecimento da denúncia.
O prazo para conclusão do inquérito policial é de 10 dias quando o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto, podendo ser prorrogado mediante solicitação fundamentada ao juiz. Após a conclusão, a autoridade policial remete os autos ao Ministério Público, não ao juiz — mudança importante trazida pela estrutura acusatória reafirmada no art. 3º-A do CPP, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.
O artigo 12 do CPP estabelece que o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma delas. A figura do juiz das garantias, prevista nos artigos 3º-B e 3º-C do CPP, foi criada para controlar a legalidade da investigação e salvaguardar direitos individuais durante essa fase, cessando sua competência com o recebimento da denúncia.
O oferecimento da denúncia: prazos do Ministério Público e alternativas penais
Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público dispõe de prazo específico para oferecer denúncia: 5 dias se o réu estiver preso ou 15 dias se estiver solto ou afiançado (CPP, art. 46). Esse prazo é peremptório e conta-se da data em que o órgão ministerial recebe os autos. Caso o MP requeira novas diligências à polícia, o prazo recomeça da data em que os autos retornarem.
Antes de denunciar, contudo, o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP desde 2019. Esse instituto aplica-se quando a pena mínima do crime for inferior a 4 anos e não houver violência ou grave ameaça, entre outros requisitos. O acordo será formalizado por escrito, firmado pelo membro do MP, pelo investigado e por seu defensor, e homologado em audiência pelo juiz (CPP, art. 28-A, §§ 3º e 4º).
A homologação do acordo impede o oferecimento da denúncia e, se cumpridas as condições, extingue a punibilidade. Entretanto, o acordo não pode ser oferecido se o investigado for reincidente, tiver conduta criminal habitual ou já tiver sido beneficiado nos cinco anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo — vedação expressa no art. 28-A, § 2º, III, do CPP.
Recebimento da denúncia e resposta do acusado: os 10 dias cruciais
Uma vez oferecida a denúncia, o juiz a examinará para verificar se preenche os requisitos legais mínimos: descrição dos fatos configuradores de crime (materialidade) e indícios de que o denunciado os praticou (autoria). Se não rejeitar liminarmente a denúncia, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396).
Esse momento — a resposta à acusação — é tecnicamente distinto da defesa prévia que ainda existia no rito antigo e foi substituída pela Lei 11.719/2008. Na resposta escrita, o réu pode arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. É também nesse momento que a defesa pode apresentar exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte ou litispendência), que tramitam em separado.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ na Súmula 330, quando a denúncia estiver instruída com inquérito policial, a notificação prévia do acusado (defesa preliminar do art. 514 do CPP, para crimes funcionais) é dispensável. A resposta à acusação é, portanto, a primeira oportunidade processual efetiva de defesa técnica no rito ordinário.
Instrução processual: produção de provas e prazos da fase judicial
Apresentada a resposta — ou decorrido o prazo sem manifestação —, o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia. Se recebê-la, designará data para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas testemunhas de acusação e defesa, realizadas perícias se necessário, e interrogado o réu.
O interrogatório do réu passou a ser o último ato da instrução após a reforma de 2008, permitindo que o acusado se manifeste sobre todas as provas já produzidas. O art. 400, § 1º, do CPP faculta ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias — discricionariedade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu não violar o contraditório e a ampla defesa quando fundamentada.
Encerrada a instrução, acusação e defesa apresentam alegações finais, sucessivamente, em prazo de 15 dias cada (CPP, art. 403, § 3º), se por memoriais escritos. Se orais, serão realizadas em audiência. As alegações finais são a última manifestação das partes antes da sentença e o momento de síntese dos argumentos com base no conjunto probatório produzido em contraditório.
Suspensão condicional do processo: acordo após a denúncia
Mesmo após o oferecimento da denúncia, existe ainda uma possibilidade de encerramento antecipado do processo sem condenação: a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Aplicável quando a pena mínima cominada não ultrapassar 1 ano, esse instituto permite que o processo fique suspenso por 2 a 4 anos, mediante condições impostas pelo juiz.
A proposta de suspensão condicional cabe exclusivamente ao Ministério Público, que a oferecerá na denúncia. A Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, reunidos os requisitos legais mas recusando-se o promotor a propor o benefício, o juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP — não podendo o magistrado conceder o benefício de ofício.
Durante o período de suspensão, o prazo prescricional também fica suspenso (Lei 9.099/95, art. 89, § 6º). Se cumpridas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade. Se descumpridas, o processo retoma seu curso normal. A suspensão condicional diferencia-se da transação penal por ocorrer após a denúncia, enquanto a transação e o ANPP são propostos antes, impedindo a própria instauração da ação penal.
Sentença e contagem de prazos: especialidades do processo penal
Proferida a sentença, começa a fluir o prazo para recursos. No processo penal, os prazos são contados de forma específica: contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado (Súmula 710 do STF). São prazos contínuos e peremptórios, que não se interrompem por férias, domingos ou feriados (CPP, art. 798, caput e § 5º).
O Plenário do STF fixou em 2017, ao julgar questão de ordem na RCL 25638, que nos agravos regimentais contra decisões monocráticas em processos de natureza criminal aplica-se o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990, contados em dias corridos conforme o CPP — não se aplicando o novo CPC às matérias penais nesse aspecto.
A sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes marca o início da execução penal e, conforme a tese fixada pelo STF no ARE 848107 (Tema 788), também o início do prazo de prescrição da pretensão executória — interpretação vinculada ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Compreender como funciona um processo criminal passo a passo, com seus prazos rígidos e oportunidades específicas de defesa, permite ao cidadão acompanhar adequadamente investigações e ações penais. Para orientação técnica especializada em cada fase do processo, advogados especializados em direito criminal verificados pela OAB podem ser encontrados em advogabrasil.adv.br.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o MP tem para oferecer denúncia após receber o inquérito?
O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é de 5 dias quando o réu está preso e 15 dias quando está solto ou afiançado, contados da data de recebimento dos autos do inquérito policial (CPP, art. 46). Esses prazos são peremptórios e contam-se em dias corridos.
O inquérito policial arquivado pode ser reaberto?
Sim. Segundo o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF, o inquérito arquivado pode ser reaberto se surgirem novas provas, e a ação penal poderá ser iniciada apenas com a efetiva produção dessas novas provas. O arquivamento não faz coisa julgada e a decisão é tomada rebus sic stantibus.
É possível evitar o processo criminal com acordo antes da denúncia?
Sim. O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, permite que o investigado aceite condições propostas pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, evitando o processo. Também existe a transação penal para infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 76).
Qual é o prazo para o réu apresentar defesa após receber a denúncia?
Nos procedimentos ordinário e sumário, após a citação, o réu tem 10 dias para apresentar resposta escrita à acusação (CPP, art. 396 e 397). Esse é um momento crucial para expor teses de defesa, arrolar testemunhas e especificar provas antes da instrução processual.
Fontes consultadas
- Código de Processo Penal
- As fases do processo penal — Senado Notícias
- Del3689Compilado - Planalto
- Código de processo penal : Decreto-lei nº 3.689/1941
- Del3689 - Planalto
- Código de Processo Penal 3a edição Atualizada até janeiro de 2020
- DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE ...
- Código de Processo Penal 5a edição Atualizada até fevereiro de 2023
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