O Supremo Tribunal Federal, em 9 de fevereiro de 2023, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a apreensão da CNH e do passaporte . A decisão na ADI 5.941, de relatoria do ministro Luiz Fux, fixou que a aplicação concreta das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . O julgamento, que contou com votação de 10 a 1 , gerou controvérsias na comunidade jurídica e impôs novo paradigma à fase de cumprimento de sentença e execução.
Fundamentos da ADI 5.941 e a Posição do Plenário
A ADI 5.941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) , questionando a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, que prevê a determinação de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" pelo magistrado. A tese do autor sustentava que o dispositivo vinha sendo utilizado para restringir garantias fundamentais dos devedores de forma incompatível com a proibição constitucional de prisão civil por dívida.
O relator argumentou que discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito, destacando que a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes e as medidas atípicas do CPC contribuem para isso . Ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, aplicando determinações menos gravosas, se possível, e considerando o impacto na vida do devedor — por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda .
O ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, argumentando que o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos . Ficou vencido.
A Tese Vinculante do Tema 1.137 do STJ
A constitucionalidade reconhecida pelo STF não encerrou a controvérsia. Diante da existência de 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas na Segunda Seção do STJ com posicionamentos divergentes, o tribunal reconheceu a necessidade de fixar tese vinculante, culminando no julgamento do Tema 1.137 em dezembro de 2025 .
A Segunda Seção do STJ, no Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil e fixou critérios objetivos para sua aplicação. A medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade .
A tese fixada estabelece: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" .
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que o CPC concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando no art. 139, IV, a adoção de medidas atípicas inclusive nas execuções de prestação pecuniária, como resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais, permitindo ao juiz averiguar qual medida deve ser aplicada em concreto, atendendo aos princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor .
Execuções Fiscais: Divergência e Limitações
Ponto crucial da análise: medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no executivo fiscal, e a aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos . Excessos por parte da investida fiscal já foram objeto de severo controle pelo Poder Judiciário, tendo a Corte Suprema registrado em Súmula que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF) .
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto . Contudo, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) possui rito próprio, e a tese do Tema 1.137 refere-se expressamente às "execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil", o que limita sua aplicação direta às execuções tributárias.
O que Muda na Prática para a Advocacia
A fixação da tese do Tema 1.137 impõe ônus argumentativo reforçado tanto para credores quanto para devedores. Do lado do exequente, não basta requerer genericamente a suspensão da CNH ou apreensão de passaporte: é necessário demonstrar o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade .
Para a defesa, abre-se espaço qualificado para impugnação. A cumulatividade dos quatro requisitos permite insurgência pontual: ausência de fundamentação específica (genérica ou por mera referência), não comprovação da subsidiariedade (tentativa prematura de medida atípica sem exaurimento dos meios típicos), violação ao contraditório (decisão liminar sem oportunidade de manifestação prévia) ou desproporcionalidade temporal (prazo indeterminado ou excessivo).
O relator do TJ/SP mencionou a decisão do STF na ADI 5.941, que declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, legitimando a adoção de medidas coercitivas atípicas na fase de execução, e o colegiado afastou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, entendendo que a questão já foi pacificada pelo STF . Com a superveniência da tese do STJ, os tribunais locais tendem a uniformizar a aplicação dos critérios, reduzindo a margem de discricionariedade judicial não fundamentada.
Na advocacia de cobrança, a estratégia processual demanda ajuste: documentar exaustivamente as tentativas frustradas de localização de bens, produzir prova da situação patrimonial real do devedor (análise de movimentação bancária, alienações suspeitas, padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência) e justificar, caso a caso, a adequação da medida pleiteada. Petições padronizadas tendem a ser indeferidas sob o crivo do Tema 1.137.
Para quem atua na defesa do executado, a linha de atuação prioritária recai na demonstração da essencialidade do documento para o exercício profissional ou sustento familiar. A apreensão de CNH não se mostra justa caso o devedor seja motorista profissional que retire seu sustento da condução de veículo, por mostrar-se medida demasiadamente gravosa . Documentar a atividade laboral (carteira de trabalho, contratos, declarações de imposto de renda) torna-se peça central da estratégia defensiva.
Em execuções trabalhistas, a liberação de passaporte em caso de fraude à execução contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941, e o STF cassou a determinação do TRT-10, determinando que outra decisão seja tomada com base no julgamento . Isso sinaliza que a jurisprudência especializada tende a calibrar suas decisões à luz dos parâmetros constitucionais, sobretudo em casos de má-fé executiva comprovada.
Impactos Processuais e Teses Defensivas Viáveis
A observância cumulativa dos quatro requisitos do Tema 1.137 permite estruturar teses específicas: (i) violação à subsidiariedade quando não demonstrada a tentativa prévia de BACENJUD, RENAJUD, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras medidas menos gravosas; (ii) ausência de fundamentação qualificada quando a decisão reproduz fórmulas genéricas ou se limita a transcrever o dispositivo legal; (iii) desproporcionalidade temporal quando a medida é deferida por prazo indeterminado, sem revisão periódica; (iv) violação ao contraditório quando aplicada de ofício ou liminarmente, sem audiência prévia do devedor.
O STF, no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais .
O contraditório prévio, embora não expressamente exigido na redação original do art. 139, IV, decorre do Tema 1.137 como requisito implícito ao princípio do contraditório. Decisões monocráticas que deferirem medidas atípicas sem oportunizar manifestação prévia do executado são passíveis de reforma ou mesmo de reclamação constitucional, quando configurada usurpação de competência ou violação direta ao precedente vinculante.
A vigência temporal determinada evita perpetuação de restrições. A fixação de prazo razoável (90 ou 120 dias, por exemplo, com possibilidade de prorrogação fundamentada) coaduna-se com a finalidade coercitiva — forçar o pagamento —, distinguindo-se de sanção punitiva permanente. Medidas sem prazo definido ou sucessivamente prorrogadas de forma automática tornam-se vulneráveis à revisão por desproporcionalidade.
Riscos para o Credor e o Devedor em 2026
Para credores, o principal risco reside na aplicação prematura ou mal fundamentada das medidas atípicas, gerando cassação ou suspensão em grau recursal e retardando ainda mais a satisfação do crédito. Além disso, a responsabilização por litigância de má-fé ou abuso de direito processual torna-se concreta quando requeridas medidas manifestamente desproporcionais ou com finalidade meramente punitiva.
Do lado do devedor, a jurisprudência consolidada amplia o arsenal executivo, tornando a ocultação patrimonial estratégia processual de alto risco. O novo CPC ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais, e é o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha da medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor . Devedores que vendem imóveis, transferem participações societárias ou mantêm patrimônio em nome de terceiros passam a ser alvo prioritário das medidas atípicas, justificadas pela frustração dolosa da execução.
Profissionais liberais, empresários e autônomos que dependem de veículos, viagens ou cartões de crédito para o exercício de suas atividades devem documentar preventivamente essa dependência. A juntada tempestiva de declarações de imposto de renda, contratos de prestação de serviços, comprovantes de viagens profissionais ou registros em órgãos de classe fortalece a tese de desproporcionalidade.
Desde julho de 2026, a aplicação do Tema 1.137 pelos tribunais estaduais e regionais tende a consolidar-se, gerando massa decisória uniforme. Advogados que atuam em execuções cíveis devem adaptar peças, antever objeções e estruturar fundamentação robusta, seja para requerer, seja para impugnar medidas atípicas. A litigância repetitiva baseada em modelos genéricos torna-se estratégia anacrônica diante do precedente qualificado.
A integração entre Judiciário e sistemas de restrição (DETRAN, Polícia Federal, operadoras de cartão) tende a tornar-se mais ágil, ampliando a efetividade prática das decisões. Credores que estruturarem adequadamente suas petições e comprovarem os requisitos cumulativos do Tema 1.137 contarão com instrumento coercitivo relevante. Por outro lado, devedores de boa-fé ou em situação de dependência profissional da CNH dispõem de balizas normativas claras para questionar abusos.
A coexistência dos precedentes do STF (ADI 5.941) e do STJ (Tema 1.137) gera sistema de controle multinível: a constitucionalidade em abstrato está pacificada, mas a aplicação concreta submete-se a requisitos rígidos e cumulativos. O equilíbrio entre efetividade da execução e proteção a direitos fundamentais do devedor dependerá, caso a caso, da qualidade da fundamentação judicial e da atuação técnica da advocacia.
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Perguntas frequentes
Quem tem dívidas pode perder a CNH segundo a decisão do STF?
Sim. O STF, na ADI 5.941 julgada em fevereiro de 2023, declarou constitucional a apreensão da CNH como medida coercitiva para cobrança de dívidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 139, IV, do CPC. A decisão foi por maioria, com placar de 10 a 1.
Quais são os requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.137 para suspensão da CNH?
O Tema 1.137, julgado em dezembro de 2025, estabelece quatro requisitos cumulativos: (i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade do executado; (ii) caráter prioritariamente subsidiário da medida; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. Todos devem estar presentes simultaneamente.
A suspensão da CNH por dívida vale para execuções fiscais?
A tese do Tema 1.137 aplica-se expressamente às "execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil". Para execuções fiscais, a jurisprudência do STJ tem sido restritiva, considerando a existência de meios típicos próprios da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A aplicação em execuções tributárias permanece controvertida.
Motoristas profissionais podem ter a CNH suspensa por dívidas?
A jurisprudência reconhece que a suspensão da CNH de motorista profissional que retira seu sustento da condução de veículo configura medida demasiadamente gravosa e desproporcional. O relator da ADI 5.941, ministro Luiz Fux, destacou expressamente que é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista que depende do documento para sua renda. A comprovação da atividade profissional é essencial para afastar a medida.
A medida atípica pode ser aplicada de ofício pelo juiz?
Embora o art. 139, IV, do CPC confira poderes ao magistrado para determinar medidas coercitivas, o Tema 1.137 exige observância do contraditório, inclusive quanto à vigência temporal. A aplicação de ofício, sem oportunizar manifestação prévia do devedor, viola o devido processo legal. A tendência jurisprudencial é condicionar a aplicação ao contraditório prévio, salvo situações excepcionais de urgência devidamente fundamentadas.
Fontes consultadas
- Supremo Tribunal Federal
- Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial
- STF reconhece constitucionalidade da apreensão de CNH - Migalhas
- Projeto proíbe apreensão da CNH por inadimplência, quando o devedor usa veículo para trabalhar - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados
- TJ/SP mantém bloqueio de CNH, passaporte e cartões de devedor - Migalhas
- CNH e passaporte podem ser apreendidos por dívidas bancárias? - Migalhas
- Plínio: Apreensão de documentos de inadimplentes é retrocesso — Senado Notícias
- Supremo cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores
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