A afetação do Tema 1.412 pelo Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2026, consolidou uma das controvérsias mais relevantes em matéria de tributação sobre o consumo: a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre descontos e bonificações comerciais recebidos por empresas varejistas de seus fornecedores. A divergência interna entre as Turmas de Direito Público da Corte e o impacto econômico da questão — que afeta mais de mil processos e diversos setores da economia — justificaram o processamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Este conteúdo editorial da AdvogaBrasil, atualizado em agosto de 2026, analisa a controvérsia jurídica, os fundamentos das correntes divergentes, o estado da jurisprudência e os reflexos práticos para a advocacia tributária.
A delimitação da controvérsia e os recursos afetados
A controvérsia, registrada como Tema 1.412 na base de dados do STJ, está em definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea "a", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em julgamento no final de fevereiro, o colegiado decidiu afetar três recursos sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos. A suspensão alcança os processos pendentes que discutem a mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Os processos afetados são REsp 2221800/RS, REsp 2221794/PR e REsp 2223143/RS, tendo como questão submetida a julgamento: definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indicam a existência de 1.026 processos que discutem a questão no Judiciário, sendo 82 apenas no STJ.
O caso concreto teve origem em mandado de segurança ajuizado por empresa varejista para afastar da base de cálculo das contribuições os valores correspondentes a descontos comerciais e bonificações recebidos de fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda. A empresa sustentou que tais valores não configuram faturamento ou receita e, por isso, não poderiam sofrer incidência das contribuições. Também pediu o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A divergência entre as Turmas: receita ou custo de aquisição?
A afetação decorreu de divergência consolidada entre os órgãos fracionários do STJ. A Primeira Turma entende que as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista – inclusive os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda – não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista. A 1ª turma entende que descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor ao varejista não representam receita tributável, pois constituem apenas redução do custo de aquisição das mercadorias.
Em sentido oposto, a Segunda Turma considera que os descontos condicionados e as bonificações devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, por constituírem receita bruta do varejista, na forma do artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, e não redução dos custos de aquisição. A 2ª Turma convalidou a tributação com base em dois fundamentos: (a) os descontos e as bonificações representariam, em verdade, a remuneração, paga ao varejista-adquirente por seu fornecedor, pela infraestrutura e providências a cargo do varejista no sentido de promover o escoamento dos bens e a construção da marca dos fornecedores; e (b) os descontos e as bonificações teriam sido concedidos sob condição, o que atrairia a incidência do PIS/Cofins, conforme a literalidade da legislação.
A afetação ao rito dos repetitivos demonstra que a controvérsia ainda exige uniformização pela Primeira Seção. Até a conclusão do Tema 1.412, não é seguro tratar qualquer das duas orientações como posição definitiva do STJ.
Os fundamentos da não tributação segundo a 1ª Turma
A Primeira Turma afastou a cobrança sobre o valor da redução no custo de aquisição de produtos, decorrente de ajustes comerciais celebrados entre o varejista e seus fornecedores. A incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor. A compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.
O entendimento se sustenta na distinção entre receita e custo: O PIS/Cofins incide sobre receita. Redução de custo, por sua vez, não é receita. Quando uma empresa compra mercadorias em condições comerciais mais vantajosas, recebe bonificação em mercadoria ou obtém abatimento por volume, ela não necessariamente está faturando mais.
Os argumentos da Fazenda Nacional
O ente público sustentou que as reduções de preço condicionadas a ações do lojista e os produtos entregues gratuitamente funcionam como receita do adquirente. Para o órgão federal, as exceções contidas na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 abarcam apenas os descontos incondicionais, o que, segundo essa interpretação, justifica a incidência das contribuições sobre as demais parcelas.
A tese fiscal baseia-se na literalidade da legislação, que expressamente exclui da base de cálculo apenas os descontos incondicionais. A Fazenda Nacional interpreta que bonificações condicionadas a volume, exposição ou outras contraprestações representariam remuneração por serviços prestados pelo varejista, configurando receita tributável.
O conceito de desconto incondicional e a Súmula 457 do STJ
O debate se conecta com precedentes consolidados do STJ sobre descontos em outras materialidades tributárias. A Súmula 457 estabelece que os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS, porque estes não compõem o valor da operação que juridicamente deve representar a única base de cálculo tributável possível para o ICMS.
Em precedentes relativos ao ICMS, o STJ examinou bonificações como modalidade de desconto incondicional. Essa construção não resolve automaticamente o Tema 1.412, que trata de PIS/Cofins sob a perspectiva do varejista adquirente e exige a análise da natureza concreta de cada vantagem comercial.
Não há como presumir que todo desconto ou bonificação possa ser, em verdade, uma remuneração sob outra nomenclatura. Argumentação nessa linha adota a exceção por regra — e toma a simulação por pressuposto. Alguma espécie de arranjo para denominar como desconto uma suposta remuneração dependeria de demonstração fático-probatória, da qual o STJ não se ocupa.
O que muda na prática forense
Até a atualização deste artigo, o Tema 1.412 ainda não havia sido julgado definitivamente. Quando a Primeira Seção fixar a tese repetitiva, o entendimento deverá orientar os processos abrangidos pela controvérsia e a atuação consultiva e contenciosa em diferentes setores econômicos.
Impactos imediatos para processos em curso
Os processos sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.412 terão seus destinos definidos pela tese a ser fixada. Caso o STJ conclua que determinadas modalidades de descontos e bonificações não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, poderá haver espaço para pedidos de restituição ou compensação. A viabilidade e o período alcançado dependerão da tese firmada, da prescrição, da situação processual, da documentação e das regras aplicáveis a cada contribuinte.
Por outro lado, se prevalecer o entendimento de que determinadas parcelas compõem a base tributável, cada empresa precisará reavaliar sua apuração e sua exposição fiscal. Eventuais efeitos sobre períodos anteriores, juros ou penalidades dependerão da conduta adotada, da situação processual e das circunstâncias do caso concreto.
Setores econômicos afetados
Varejo, atacado, distribuição, farmácias, supermercados, material de construção, alimentos, bebidas, eletroeletrônicos, plataformas digitais e outros setores organizam suas relações comerciais por meio de descontos por volume, bonificações, rebates, políticas promocionais, acordos de abastecimento e ajustes de preço. A definição do STJ impactará diretamente a formação de preços e a estruturação de políticas comerciais entre fornecedores e varejistas.
Empresas que utilizam políticas de bonificação agressivas — comuns em segmentos de alto giro como supermercados e farmácias — enfrentarão consequências financeiras significativas. A revisão de modelos de negócio pode se tornar necessária caso a tese fixada seja desfavorável, com impacto sobre a competitividade e o planejamento tributário.
Providências que merecem avaliação individual
Nos processos em andamento, é necessário verificar se o caso está abrangido pela ordem de suspensão e acompanhar as determinações do tribunal competente. Para empresas que ainda não discutem a matéria judicialmente, a conveniência de qualquer medida deve ser avaliada individualmente, considerando documentos, períodos envolvidos, risco fiscal, prescrição e estratégia processual.
O primeiro passo consiste em identificar os descontos, as bonificações e os demais ajustes comerciais recebidos de fornecedores. Em seguida, é fundamental revisar a metodologia utilizada para a apuração do PIS e da Cofins, avaliando o impacto econômico que cada um dos possíveis resultados do julgamento poderá produzir. Além disso, a organização da documentação contábil e fiscal assume papel estratégico. Contratos, políticas comerciais, programas de fidelidade, registros internos e demonstrações financeiras podem ser essenciais tanto para fundamentar eventual pedido de restituição quanto para afastar futuras cobranças fiscais.
Repercussões para a reforma tributária
Embora o Tema 1.412 trate formalmente do regime vigente de PIS/Cofins, a discussão ganha relevância adicional no contexto da reforma tributária. A transição para a CBS e o IBS introduz um novo eixo de análise: 2026 é o ano de teste, a CBS substitui PIS/Cofins a partir de 2027 e a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorre gradualmente até 2033. O art. 12, §§ 2º e 3º, da LC 214/2025 exclui da base de cálculo o desconto incondicional, definido como a parcela redutora do preço que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior.
O debate hoje posto no STJ funciona como importante sinal de alerta para o período de transição e para o desenho das operações futuras. Ainda que o Tema 1.412 trate formalmente de PIS/Pasep e Cofins, a controvérsia revela a dificuldade de separar, em estruturas comerciais complexas, o que é efetivo desconto, o que é bonificação mercantil e o que, em substância, corresponde à remuneração por atividade desempenhada pelo varejista.
A futura definição da Primeira Seção resolverá diretamente a controvérsia no regime de PIS/Cofins. Embora possa oferecer referências analíticas, não determinará automaticamente a interpretação da CBS e do IBS, que possuem disciplina legal própria. O período de transição pode ser aproveitado para revisar contratos e delimitar a natureza de cada fluxo entre fornecedores e varejistas.
Precedentes relevantes e o posicionamento da 1ª Turma
A 1ª Turma do STJ consolidou entendimento favorável aos contribuintes em diversos precedentes. Dentre vários, cite-se o REsp nº 1.836.082/SE, julgado em 11 de abril de 2023, no qual a ministra Regina Helena Costa afirmou que a legislação que prevê a exclusão dos descontos incondicionais trata da figura de quem os concedeu, e não do beneficiário.
O raciocínio jurídico da 1ª Turma distingue o tratamento tributário sob a perspectiva do fornecedor — que aufere receita com a venda — e do varejista — que incorre em despesa com a aquisição. A bonificação ou o desconto, na perspectiva do adquirente, reduz o custo de aquisição das mercadorias, não gerando receita nova passível de tributação pelo PIS/Cofins.
Esses precedentes explicam a corrente favorável aos contribuintes, mas não permitem antecipar o resultado da Primeira Seção. A finalidade do Tema 1.412 é justamente uniformizar a divergência entre os colegiados.
Análise crítica: neutralidade tributária e substância econômica
Quando há apenas redução do custo de aquisição, ajuste de preço ou política comercial vinculada à compra e venda, falta o elemento essencial para a incidência do PIS/Cofins. Nem toda vantagem comercial é receita. Nem toda bonificação é faturamento. Nem todo desconto é condicionado. E nem toda condição negocial transforma a compra mais barata em ingresso tributável.
Sob a perspectiva defendida pelos contribuintes, tributar como receita uma parcela que apenas reduza o custo de aquisição comprometeria a neutralidade tributária. Se bonificações e descontos que apenas reduzem o custo de aquisição passarem a sofrer PIS/Cofins no adquirente, parte do ganho comercial desaparecerá em custo fiscal. Esse custo poderá ser absorvido por margens menores, por redução de promoções ou pelo aumento do preço ao consumidor.
Uma análise juridicamente prudente deve considerar a substância econômica e a documentação de cada operação. A caracterização como redução do custo de aquisição ou como receita autônoma depende dos contratos, das condições comerciais, dos documentos fiscais e da eventual existência de contraprestações como publicidade, exposição comercial ou serviços prestados pelo adquirente. É essa fronteira que a Primeira Seção deverá uniformizar.
Para a advocacia especializada, a construção de parcerias entre advogados torna-se essencial para lidar com a complexidade técnica do tema e os reflexos em múltiplas jurisdições. A AdvogaBrasil conecta profissionais especializados para atuação coordenada em contencioso tributário estratégico, disponível em advogabrasil.adv.br.
Perguntas frequentes
O que está em discussão no Tema 1.412 do STJ?
O Tema 1.412 questiona se descontos e bonificações concedidos por fornecedores a varejistas integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, conforme artigo 1º, §3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A controvérsia envolve a natureza jurídica desses valores: se configuram receita tributável ou mera redução do custo de aquisição.
Qual a divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ sobre o tema?
A 1ª Turma entende que descontos e bonificações, inclusive os condicionados, não integram a base de cálculo por constituírem redutores do custo de aquisição. Já a 2ª Turma possui precedentes no sentido de que descontos condicionados e bonificações podem representar receita bruta tributável quando configuram remuneração pela infraestrutura, divulgação ou outras prestações do varejista.
Quando será julgado o Tema 1.412 do STJ?
Até a atualização deste artigo, não havia julgamento definitivo do Tema 1.412. Os processos afetados são os REsps 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. A suspensão alcança os processos sobre a mesma matéria nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial.
Quais setores da economia são mais afetados pelo Tema 1.412?
Varejo, atacado, distribuição, farmácias, supermercados, materiais de construção, alimentos, bebidas, eletroeletrônicos e plataformas digitais são os setores mais impactados. Empresas que utilizam políticas comerciais baseadas em descontos por volume, bonificações e rebates enfrentarão consequências financeiras significativas dependendo da tese fixada pelo STJ.
É possível recuperar créditos tributários caso a decisão seja favorável?
Uma eventual recuperação dependerá da tese firmada pelo STJ, da situação processual da empresa, da prescrição, da documentação disponível e das regras aplicáveis à restituição ou compensação. Não há direito automático antes da análise do caso concreto.
Como a reforma tributária impacta essa discussão?
O art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 214/2025 exclui da base do IBS e da CBS o desconto incondicional que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior. O Tema 1.412 trata diretamente de PIS/Cofins e poderá oferecer referências analíticas, mas não vinculará automaticamente a interpretação do novo regime.
Fontes consultadas
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
Advocacia em evolução
Leve sua prática para a AdvogaBrasil
Crie sua presença profissional, amplie sua rede e participe de um ecossistema jurídico verificado.
