Uma audiência trabalhista por videoconferência não transforma o comparecimento em mera formalidade. Ao julgar o RR-0010238-03.2023.5.15.0011, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a revelia e a confissão ficta de uma empresa cujo representante faltou à audiência virtual. O atestado apresentado registrava dor lombar e recomendava afastamento por oito dias, mas não declarava expressamente que o sócio estava impossibilitado de se locomover ou de participar do ato remoto.
O caso chama atenção por um ponto prático: indicar uma doença e um período de afastamento pode não ser suficiente para justificar a ausência em juízo. Para a advocacia trabalhista empresarial, a decisão reforça a necessidade de combinar documentação médica adequada, representação válida e um plano de contingência para a audiência.
O que aconteceu no caso analisado pelo TST
O processo teve origem em reclamação ajuizada por um vigilante que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. A audiência virtual ocorreu em 4 de abril de 2024, na Vara do Trabalho de Barretos, em São Paulo. No horário marcado, não estavam presentes nem o representante da empresa nem a advogada. A profissional ingressou na sala virtual 15 minutos depois.
Segundo a defesa, o único representante disponível apresentou dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava a audiência e precisou procurar atendimento hospitalar. O documento médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias. Mesmo assim, o juízo aplicou a revelia e a confissão ficta. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão e registrou que o atestado foi apresentado à Justiça quatro dias após a consulta médica.
Ao examinar o recurso, a Sexta Turma do TST concluiu, por unanimidade, que o tribunal regional havia aplicado corretamente a jurisprudência consolidada. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, destacou que o atestado não declarou a impossibilidade de locomoção nem a impossibilidade de participação na audiência virtual. A Turma também observou que alterar a conclusão exigiria novo exame das provas, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. O processo é o RR-0010238-03.2023.5.15.0011.
Por que um atestado genérico pode não afastar a revelia
O artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o comparecimento das partes à audiência e permite que o empregador seja substituído por gerente ou por outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Desde a Reforma Trabalhista, esse preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Já o artigo 844 da CLT prevê que o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. O parágrafo 1º permite que o juiz suspenda o julgamento e designe nova audiência quando houver motivo relevante. A aplicação dessas regras depende da prova produzida e das circunstâncias concretas da ausência.
A Súmula 122 do TST formula uma exigência específica para a empresa que pretende afastar a revelia por motivo médico: o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência. No contexto remoto, a decisão recente considerou também a aptidão para participar por videoconferência. Isso explica por que uma recomendação genérica de afastamento laboral não foi tratada como prova automática de impossibilidade processual.
Há decisões em que o TST reconhece motivo relevante mesmo sem a reprodução literal da expressão prevista na súmula, quando o próprio conteúdo do documento e as circunstâncias demonstram a impossibilidade. Em precedente de 2024, por exemplo, a Sexta Turma considerou suficiente um atestado que prescrevia repouso domiciliar durante o período da audiência. Aquele processo, porém, tratava da ausência do vigia reclamante, e não da empresa reclamada. O entendimento adotado para a parte autora não se transfere automaticamente ao empregador, a quem a Súmula 122 se dirige expressamente. A comparação serve para mostrar a importância do conteúdo concreto do documento, sem transformar situações processuais distintas em precedentes simétricos.
A presença do advogado resolve a ausência do preposto?
Não necessariamente. O parágrafo 5º do artigo 844 da CLT determina que, mesmo ausente o reclamado, a contestação e os documentos sejam aceitos quando o advogado estiver presente. Essa regra preserva a defesa documental, mas não diz que a presença do advogado elimina, por si só, a revelia e a confissão quanto aos fatos.
No processo julgado pela Sexta Turma, havia ainda uma circunstância desfavorável: a advogada também não ingressou no horário, chegando 15 minutos depois. Portanto, o precedente não deve ser lido como uma resposta abstrata para todas as hipóteses em que o patrono comparece pontualmente e o preposto falta. Ele confirma a consequência aplicada àquele conjunto de fatos.
Para a prática profissional, a distinção importa. Protocolo prévio da contestação, comparecimento do advogado e presença do preposto cumprem funções processuais diferentes. A equipe deve tratar cada uma delas como etapa autônoma do preparo da audiência.
Checklist preventivo para audiências trabalhistas virtuais
- Defina um preposto principal e uma alternativa realista. A substituição deve ser juridicamente válida e a pessoa precisa conhecer os fatos relevantes do contrato discutido.
- Confirme data, horário, fuso e link de acesso. Faça o teste de câmera, áudio, conexão e documento de identificação antes do ato.
- Mantenha contato imediato entre cliente, preposto e advogado. Um canal paralelo permite reagir a doença súbita, falha de conexão ou indisponibilidade do representante.
- Em caso de impedimento médico, documente a impossibilidade concreta. O documento deve permitir compreender por que a pessoa não podia comparecer ou participar remotamente no dia e horário da audiência, sem exposição desnecessária de dados de saúde.
- Comunique o juízo e produza a justificativa sem demora. No caso analisado, o documento foi apresentado à Justiça quatro dias após a consulta médica. O advogado deve registrar o ocorrido, juntar os documentos disponíveis e formular o pedido processual cabível. A providência não garante adiamento, mas evita que o fato permaneça sem explicação contemporânea.
- Preserve evidências técnicas. Capturas de erro, protocolos de suporte e registros de tentativa de acesso podem ser úteis quando o problema for tecnológico.
- Não dependa de uma única pessoa. Como o artigo 843, parágrafo 3º, da CLT não exige que o preposto seja empregado, a organização pode estruturar contingência compatível com o caso e com a estratégia de defesa.
O que a decisão não autoriza concluir
O julgamento não estabelece que toda dor lombar seja incompatível com uma justificativa válida. Também não afirma que todo documento apresentado depois da audiência deva ser recusado ou que uma pessoa doente sempre possa participar pelo celular. A conclusão foi construída a partir do conteúdo genérico do atestado, da ausência de indicação sobre participação remota, da chegada tardia da advogada e dos limites do recurso de revista para reexaminar fatos e provas.
Outra cautela é não confundir afastamento do trabalho com incapacidade para um ato processual específico. São avaliações relacionadas, mas não idênticas. Quando houver urgência, o conteúdo do documento e a petição de justificativa devem explicar a relação entre a condição de saúde e a impossibilidade concreta de presença ou conexão, cabendo ao juízo decidir se o motivo está comprovado.
Escritórios que atuam para empresas podem transformar o precedente em rotina preventiva: revisar a convocação, preparar preposto substituto, protocolar a defesa no prazo adequado e estabelecer um procedimento de crise para o dia da audiência. Para localizar apoio profissional na área, consulte advogados com atuação em Direito do Trabalho.
Perguntas frequentes
Qualquer atestado médico justifica a falta à audiência trabalhista?
Não. A Súmula 122 do TST exige, para afastar a revelia da empresa, demonstração expressa da impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto. Em audiência virtual, a decisão recente também examinou se o documento indicava impossibilidade de participação remota. O juiz avalia o conteúdo e as circunstâncias do caso.
Se o advogado comparecer, a empresa deixa de ser revel?
A presença do advogado permite o recebimento da contestação e dos documentos, conforme o artigo 844, parágrafo 5º, da CLT. Isso não elimina automaticamente a revelia decorrente da ausência do reclamado ou de seu preposto.
O atestado precisa informar o diagnóstico ou o CID?
O ponto processual central é demonstrar de forma suficiente o impedimento para o ato, e não expor dados de saúde além do necessário. A documentação deve ser preparada com respeito ao sigilo médico e à privacidade, enquanto a petição explica a impossibilidade concreta de comparecimento ou participação. A suficiência será apreciada pelo juízo.
Fontes consultadas
- TST: Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia
- Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 843 e 844
- TST: Súmula 122 sobre revelia e atestado médico
- TST: RR-10480-82.2018.5.03.0168, julgado sobre repouso domiciliar e justificativa da ausência
Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica individual nem substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
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